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5001256-65.2026.8.08.0006

Interdição/CuratelaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:53

Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALENCAR DA SILVA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:53

Juntada de certidão

08/04/2026, 13:50

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINI LOYOLA FERREIRA - ES38557, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001256-65.2026.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de Ação de Interdição cumulada com tutela de urgência promovida por TEREZINHA DE JESUS ALENCAR DA SILVA em face de AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR sob a alegação de que a requerida, sua filha, em decorrência de problemas de saúde, não tem condições de gerir sua própria vida, sendo necessária sua interdição. Parecer ministerial de ID 93076479. É o breve relato. Decido. Processe-se este feito em segredo de justiça. O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo. O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, havendo indícios e suspeitas de que a Requerida não detenha condições de exprimir sua vontade. Analisando os autos e seus anexos, verifico que os documentos acostado em ID 91219146 e assinado por médico devidamente cadastrado no CRM/ES, atestando que a requerido possui quadro de déficit cognitivo maior (tipo alzheimer), constitui prova documental apta para confirmar as alegações que fundamentam o pedido objeto deste processo. De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade do Requerente, sobrinha, para promover a demanda, nos termos do art. 747 do CPC. Desta feita, encontrando-se presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela pretendida DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO a Requerente, TEREZINHA DE JESUS ALENCAR DA SILVA, curadora provisória da Interditanda AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR. Deverá o curador observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais do interditando, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do CPC. Lavre-se o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 dias, conforme art. 759 do CPC. Intimem-se todos desta decisão. Notifique-se o IRPM. Após, conclusos para designação de entrevista e citação/intimação do interditando. SERVE O PRESENTE DE MANDADO, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA. Diligencie-se. Vara Regional de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Aracruz e Ibiraçu, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito

02/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 19:10

Expedição de Intimação eletrônica.

01/04/2026, 11:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 11:33

Expedição de Outros documentos.

31/03/2026, 14:59

Nomeado curador

30/03/2026, 15:55

Processo Inspecionado

30/03/2026, 15:55

Conclusos para decisão

23/03/2026, 17:12

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 12:05

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINI LOYOLA FERREIRA - ES38557, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001256-65.2026.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

23/03/2026, 00:00
Documentos
Petição (outras)
01/04/2026, 19:10
Decisão - Mandado
30/03/2026, 15:55
Despacho
20/03/2026, 15:02
Despacho
26/02/2026, 14:00