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5004013-57.2026.8.08.0030
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 25.677,89
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 18:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:15Publicado Sentença em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 EXECUTADO: 48.016.938 MARIDEIA DOS SANTOS SILVA SOUZA, MARIDEIA DOS SANTOS SILVA SOUZA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004013-57.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação. Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC. Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular. Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC). No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual. V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa. Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte embargante em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 14:22Indeferida a petição inicial
06/05/2026, 13:10Conclusos para decisão
24/04/2026, 17:29Juntada de Certidão
10/04/2026, 00:36Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:17Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: 48.016.938 MARIDEIA DOS SANTOS SILVA SOUZA, MARIDEIA DOS SANTOS SILVA SOUZA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Cer Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5004013-57.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
20/03/2026, 17:41Expedição de Certidão.
20/03/2026, 13:05Distribuído por sorteio
17/03/2026, 14:04Documentos
Sentença
•06/05/2026, 13:10
Sentença
•06/05/2026, 13:10