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5004225-78.2026.8.08.0030

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 13.671,64
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:32

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:32

Juntada de certidão

01/05/2026, 03:41

Mandado devolvido entregue ao destinatário

01/05/2026, 03:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:17

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ALECSANDRO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004225-78.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, etc. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Ante o entendimento firmado pelo c. STJ, considerando que as custas iniciais já foram pagas e não houve citação da parte ré, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas finais. Não há condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 17:00

Extinto o processo por desistência

15/04/2026, 15:19

Conclusos para julgamento

15/04/2026, 12:34

Juntada de Petição de desistência da ação

14/04/2026, 16:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:10

Publicado Decisão - Mandado em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ALECSANDRO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004225-78.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, etc. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial, qual seja, veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Chassi n.º 9C2KC2200SR121283, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: PRETO, Placa: TOE9C44, Renavam: 01431217600, com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93310471 Petição Inicial Petição Inicial 26032004090952700000085654100 93310472 PROCURAÇÕES 1625618_doc_30 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032004091098900000085654101 93310473 CONTRATO SOCIAL 1625618_doc_31 Documento de comprovação 26032004090996500000085654102 93310474 ATA 1625618_doc_32 Documento de comprovação 26032004091027700000085654103 93310475 TELA RECEITA FEDERAL 1625618_doc_29 Documento de comprovação 26032004091150400000085654104 93310476 SUBSTABELECIMENTO 1625618_doc_33 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032004091164800000085654105 93310477 Documento de comprovação 1625618_02 Documento de comprovação 26032004090968100000085666506 93310478 Documento de comprovação 1625618_09 Documento de comprovação 26032004090926000000085666507 93310479 Documento de comprovação 1625618_01 Documento de comprovação 26032004091057700000085666508 93310480 Documento de comprovação 1625618_03 Documento de comprovação 26032004091125900000085666509 93310481 Juntada de Guia em PDF 1625618_10 Juntada de Guia em PDF 26032004091081200000085666510 93404867 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032017512017600000085691891 93404867 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032017512017600000085691891 94346273 Petição (outras) Petição (outras) 26040116481977700000086603692 94346299 344811984EMENDA162561815 Petição - emenda à inicial (PDF) 26040116481988800000086605265 94347507 344811984PROCURAO162561816 Documento de comprovação 26040116482031100000086605270 94347517 344811984SUBSTABELECIMENTO162561817 Documento de comprovação 26040116482070300000086605280 Nome: ALECSANDRO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua S Matheus, 40, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 14:25
Documentos
Sentença
15/04/2026, 15:19
Sentença
15/04/2026, 15:19
Decisão - Mandado
07/04/2026, 13:11
Decisão - Mandado
07/04/2026, 13:11