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5004633-62.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoCondições Especiais para Prestação de ProvaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão Monocrática em 04/05/2026.
06/05/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, JOSE VITOR DIAS MARTINS - ES34572, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891-A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO (id. 27762459 de origem) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS em face do Recorrente e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, cujo decisum deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando aos Requeridos que promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), considerando a deficiência física do autor, de modo a assegurar a igualdade material no certame. Em suas razões recursais, o Recorrente suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o certame é promovido pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), Autarquia Estadual dotada de autonomia administrativa e financeira. No mérito, aduz que a previsão editalícia de aplicação dos mesmos critérios de avaliação física para candidatos com e sem deficiência é compatível com a natureza operacional do cargo de Agente Socioeducativo, cujas atribuições exigem vigor físico para a contenção de internos e intervenções em situações de emergência. Sustenta, outrossim, que o Edital é a lei do concurso e que a dispensa dos critérios previstos violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, não havendo que se falar em adaptação que altere a natureza ou o nível de exigência dos testes. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da Decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, alegando a presença de periculum in mora decorrente do risco de admissão de candidato inapto para as funções operacionais da autarquia. Consta Despacho Id. 18778791, no contexto do qual esta Relatoria, com esteio no poder geral de cautela e visando preservar o contraditório, postergou a análise do efeito suspensivo e determinou a intimação do Recorrido para se manifestar sobre a aludida preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do regramento contido nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contraminuta (Id. 19325050) noticiando que promoveu a emenda à petição inicial nos autos de origem aceitando a indicação feita pelo Recorrente e requerendo a substituição do polo passivo para incluir o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, com a consequente exclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da relação processual. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. Com efeito, na esteira do que enfatizado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: (i) da utilidade da interposição do recurso - que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela resultante da decisão recorrida e (ii) da necessidade de sua utilização - que se revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada.” (STJ, REsp 1351005/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013). No cenário fático-processual delineado, verifica-se que o Recorrido, ao exercer a faculdade prevista nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, saneou o polo passivo da demanda originária, excluindo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da lide, cuja providência acarreta, de forma inexorável, o esvaziamento do interesse recursal do Ente Estatal, sobretudo porque a pretensão central aduzida no contexto deste Recurso de Agravo de Instrumento consistia justamente no reconhecimento de sua ilegitimidade. Desta maneira, restando incontroverso que o ora Recorrente não mais figura como parte na demanda de origem por ato voluntário do autor (ora Recorrido) e em consonância com a tese defensiva do próprio recurso, a análise do pedido de efeito suspensivo e do mérito recursal perdeu sua razão de ser. A rigor, verifica-se que a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo Estado Recorrente (sua exclusão do feito) já foi alcançada mediante a regularização processual na instância primeva. Neste contexto, operou-se a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada o Agravo de Instrumento, de forma que eventuais irresignações quanto ao mérito da tutela de urgência (adaptação do TAF) deverão, se for o caso, vir a ser veiculadas pelo novo sujeito passivo da relação jurídica (IASES) ou pelo IDCAP, a partir da nova realidade estabilizada no feito de origem. Isto posto, nos termos da fundamentação retro delineada e, por constatar sua manifesta inadmissibilidade por perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe do inteiro teor desta Decisão. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004633-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 14:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 14:53Processo devolvido à Secretaria
29/04/2026, 13:40Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.080.530/0001-43 (AGRAVANTE)
29/04/2026, 13:24Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
23/04/2026, 13:37Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2026, 18:47Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 14:30Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 10:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:02Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004633-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004633-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
24/03/2026, 00:00Documentos
Decisão Monocrática
•29/04/2026, 14:53
Decisão Monocrática
•29/04/2026, 13:24
Documento de comprovação
•17/04/2026, 18:47
Documento de comprovação
•31/03/2026, 14:30
Despacho
•23/03/2026, 12:03
Despacho
•21/03/2026, 11:52