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5003035-31.2026.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.977,50
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 18:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:21Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:21Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:39Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:39Decorrido prazo de IRACEMA ROSA DA SILVA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:39Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: IRACEMA ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003035-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 15:05Expedição de Certidão.
30/04/2026, 15:04Juntada de Petição de contestação
29/04/2026, 09:57Publicado Decisão - Carta em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: IRACEMA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Nome: IRACEMA ROSA DA SILVA Endereço: Avenida Padre Acácio Valetim de Moraes, 412, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-590 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 810, LOJA 01, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-360 D E C I S à O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva. Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares. A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe. Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.). Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.). Pois bem. O que se infere da causa de pedir remota é a asserção de que a parte demandante, consumidor(a) por equiparação, não teria firmado o(s) contrato(s) de empréstimo ou de cartão de crédito com reserva de margem junto à parte requerida. Não obstante, vem sendo alvo de descontos em seu benefício previdenciário. Esclarece que o(s) contrato(s) questionado(s) registra(m) a(s) numeração(numerações) 284500236; 875593949-6 e 265143954. Denota-se das circunstâncias emolduradas acima que a comprovação da narrativa exordial implicaria a necessidade de evidenciar fato negativo (a ausência de contratação), sendo curial, dessarte, em virtude da patente hipossuficiência probatória do consumidor, a inversão do ônus respectivo. Nesse viés, acerca da possibilidade da inversão do onus probandi, a fim de imputar-se a prova do fato positivo contrário a quem detenha melhores condições de se desincumbir de tal encargo, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. […] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. […] (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009). “[…] - Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova. […] Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”.” (REsp 1050554/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009). Ainda nesse mesmo sentido, observe-se: “[...] a modalidade de prova de fato negativo é considerada "diabólica" pela doutrina. Em casos como tais, notadamente por tratar-se de demanda com plena aplicação dos preceitos consumeristas, deve o ônus da prova ser invertido, justamente pela impossibilidade de o autor suportá-lo. [...]” (TJ-ES; AI 0004179-52.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 23/04/2013; DJES 03/05/2013). Sendo assim, convergem no caso vertente ambos os elementos autorizadores da antecipação da tutela de mérito, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora e o risco na demora. Este último se consubstancia no esvaziamento do patrimônio da parte consumidora. Não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o crédito de que é titular a parte ré estará preservado, podendo ela, na hipótese de improcedência, valer-se dos meios legais para recobrar o que reputa devido, inclusive restabelecendo os descontos diretamente no benefício recebido pela parte Autora, já que estará preservada a respectiva margem por ordem judicial. Posto isso, até a ulterior e adequada elucidação dos fatos, é conveniente a suspensão dos efeitos deletérios temidos pela parte autora, em sede de antecipação da tutela, sem prejuízo do restabelecimento futuro da eficácia contratual, vez que se cuida de providência plenamente reversível. DISPOSITIVO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003035-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 195.963.296-2, em nome de IRACEMA ROSA DA SILVA - CPF: 027.659.447-92, referente ao(s) contrato(s) nº 284500236; 875593949-6 e 265143954, supostamente celebrado(s) entre a parte beneficiária e o(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Contudo, deverá a autarquia previdenciária promover o bloqueio da margem consignável no limite do(s) valor(es) da(s) prestação(prestações) do(s) contrato(s) impugnado(s), impossibilitando o seu uso para novos empréstimos até nova ordem judicial. Constatada, outrossim, a verossimilhança das alegações iniciais, consoante argumentação supra, e estando a relação jurídica entre as partes albergada pelas normas consumeristas, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo. DEMAIS FINALIDADES Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: 1. Proceda à CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC. 1.1. A citação da parte Requerida, sendo ela uma pessoa jurídica, deverá se operar, preferencialmente, por meio eletrônico (DJE – Domicílio Judicial Eletrônico). 1.2 Caso a parte Requerida não confirme o recebimento da comunicação em até três dias úteis, deverá o ato citatório ser renovado mediante expedição de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, §º1-A, inciso I, do CPC. 2. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. 3. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020. Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031916011850100000085624827 DOC. 01 - Procuração, Doc. Pessoal, Comp endereço - Iracema Documento de representação 26031916011881400000085624831 DOC. 02 - Extrato do INSS - Iracema Rosa Documento de comprovação 26031916011909800000085624832 DOC. 03 - Histórico consignando - Iracema Rosa Documento de comprovação 26031916011932200000085624834 DOC. 04 - Empréstimo indevido cartão de crédito - Santander - Iracema Documento de comprovação 26031916011960900000085624835 DOC. 05 - Empréstimos indevidos - Santander Documento de comprovação 26031916011983900000085624837 Despacho Despacho 26032020202486900000085676549 Despacho Despacho 26032020202486900000085676549 Petição (outras) Petição (outras) 26032714223413400000086235902
02/04/2026, 00:00Juntada de Petição de certidão - juntada
01/04/2026, 14:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 13:13Documentos
Certidão - Juntada
•01/04/2026, 14:00
Decisão - Carta
•01/04/2026, 12:31
Decisão - Carta
•01/04/2026, 12:31
Despacho
•20/03/2026, 20:20
Despacho
•20/03/2026, 20:20