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5003082-05.2026.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 17.900,00
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
15/05/2026, 16:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:15Expedição de Certidão.
06/05/2026, 20:56Juntada de Petição de réplica
06/05/2026, 16:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
05/05/2026, 00:21Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELIZANGELA BRESSANELLI REQUERIDO: MERCADOPAGO, EMERSON WESLLEY DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003082-05.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 18:03Expedição de Certidão.
04/05/2026, 17:43Juntada de Petição de contestação
30/04/2026, 15:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIZANGELA BRESSANELLI Nome: ELIZANGELA BRESSANELLI Endereço: são josé, centro, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 REQUERIDO: MERCADOPAGO, EMERSON WESLLEY DE SOUZA Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: EMERSON WESLLEY DE SOUZA Endereço: JOAO MOREIRA SALLES, 357, APT 202, CENTRO, CAMBUÍ - MG - CEP: 37600-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003082-05.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ELIZANGELA BRESSANELLI contra MERCADO PAGO e EMERSON WESLLEY DE SOUZA. O objetivo central pretendido pela autora é a recuperação de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) investidos na compra de eletrônicos não entregues, além de reparação moral. Alega a requerente que visualizou anúncios em rede social, efetuou o pagamento via links e PIX, mas foi vítima de fraude, não recebendo os produtos e perdendo o contato com o vendedor. Sustenta a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a falha de segurança da instituição de pagamento. Por fim, busca a suspensão imediata das parcelas remanescentes em seu cartão de crédito. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em análise de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. Embora a narrativa da autora seja verossímil e esteja acompanhada de indícios da transação, a probabilidade do direito esbarra na natureza da relação com a instituição de pagamento ré. Os documentos demonstram que os pagamentos foram realizados de forma voluntária, ainda que sob vício de consentimento provocado por terceiro. A suspensão imediata de cobranças efetuadas via cartão de crédito exige a demonstração de que o Mercado Pago possuía meios de identificar a fraude no ato ou que agiu com negligência após a notificação, o que demanda instrução probatória. Ademais, a medida pleiteada possui natureza satisfativa e, em certos aspectos, apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que a sustação das parcelas impacta a relação contratual financeira sem que se tenha definido, categoricamente, a parcela de responsabilidade de cada integrante da cadeia de consumo no evento danoso. A cautela recomenda que o contraditório seja exercido, permitindo que a parte ré apresente o histórico das transações e comprove se houve repasse imediato dos valores aos destinatários. Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido. Na sequência, cumpra-se, no que couber, o despacho proferido nos autos (ID 93888834). Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 17:39Não Concedida a tutela provisória
29/04/2026, 17:35Conclusos para despacho
16/04/2026, 12:32Documentos
Decisão
•29/04/2026, 17:35
Decisão
•29/04/2026, 17:35
Despacho
•28/03/2026, 15:30
Despacho
•23/03/2026, 11:28
Despacho
•23/03/2026, 11:28