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5000208-85.2026.8.08.0066

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 34.213,01
Orgao julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

08/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ARTHUR ROMIE COSTA, ESTER ZERBONE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000208-85.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 15:48

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 15:47

Juntada de Petição de contestação

04/05/2026, 13:19

Juntada de Petição de habilitações

15/04/2026, 15:56

Publicado Decisão - Carta em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

12/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ARTHUR ROMIE COSTA, ESTER ZERBONE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Pelo exame da inicial, vislumbro, a priori, que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. Ainda, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, compete à parte requerida esclarecer e comprovar, por ocasião de sua resposta, se adotou as medidas necessárias à manutenção dos voos originalmente contratados, indicando, em caso de alteração, os respectivos motivos, bem como se houve comunicação prévia adequada aos autores acerca de eventual realocação. Outrossim, deverá informar por quanto tempo as bagagens permaneceram extraviadas e a data em que foram efetivamente restituídas, especificando, ainda se foi prestada a devida assistência material aos autores durante o período em que permaneceram sem seus pertences. 2 - Com a contestação aos autos, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000208-85.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 3 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ED. BRANCO OFFICE PARK - 9 ANDAR - TORRE JATOBÁ, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/04/2026, 16:40

Expedição de Comunicação via correios.

09/04/2026, 13:25

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 13:25

Proferidas outras decisões não especificadas

09/04/2026, 13:25

Conclusos para despacho

07/04/2026, 16:17
Documentos
Decisão - Carta
09/04/2026, 13:25
Decisão - Carta
09/04/2026, 13:25
Despacho
23/03/2026, 12:29
Despacho
23/03/2026, 12:29