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5025124-52.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.429,60
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARCIA LOPES FANEZIO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a) RECORRIDO: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492-A DECISÃO MONOCRÁTICA Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais (REsp) n. 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, afetou a temática de direito infraconstitucional, cadastrada sob o Tema nº 1.414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Eminente Relator, Ministro Raul Araújo, fundamentado no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou expressamente a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no referido tema. O Relator destacou a necessidade de garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. E ressaltou que a finalidade do Tema Repetitivo é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. É cediço que a ordem de suspensão emanada de Tribunal Superior possui eficácia imediata sobre todos os processos em curso que se enquadrem na hipótese delimitada pelo respectivo Tema, inclusive naqueles em fase recursal onde ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Assim, em observância à segurança jurídica e à hierarquia jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe para evitar atos processuais conflitantes com a futura tese a ser fixada. Desta forma, considerando o exposto acima e em estrita obediência à determinação da Corte Superior, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo dos REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO (Tema 1.414) pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se todos. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5025124-52.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

15/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/04/2026, 18:25

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/04/2026, 18:25

Expedição de Certidão.

06/04/2026, 18:23

Expedição de Certidão.

06/04/2026, 18:20

Juntada de Petição de contrarrazões

01/04/2026, 11:33

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 15:44

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 15:43

Decorrido prazo de MARCIA LOPES FANEZIO PEREIRA em 19/11/2025 23:59.

08/03/2026, 02:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025

07/03/2026, 03:38

Publicado Sentença em 31/10/2025.

07/03/2026, 03:38

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2025 23:59.

14/11/2025, 01:07
Documentos
Sentença
24/10/2025, 19:27
Sentença
24/10/2025, 19:27
Despacho
29/07/2025, 17:35
Despacho
29/07/2025, 17:35
Comprovante de envio
08/07/2025, 11:50
Decisão
07/07/2025, 15:53
Decisão
07/07/2025, 15:53