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5004388-58.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2026
Valor da Causa
R$ 20.060,61
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:54

Decorrido prazo de FOCO ILUMINACAO LTDA - EPP em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:54

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 13:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:12

Publicado Decisão em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: Nome: FOCO ILUMINACAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 956, - de 952 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 Nome: MARCONDES DE CASTRO PINTO Endereço: Avenida Presidente Prudente de Morais, 321, apto 502, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-390 Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785, REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-313 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004388-58.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FOCO ILUMINAÇÃO LTDA. – EPP em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., na qual se pleiteia a concessão de tutela de urgência. Narra a parte autora que mantém relação contratual com a requerida para fornecimento de energia elétrica e que, no curso dessa relação, foi emitida fatura no valor de R$ 1.289,12 (mil duzentos e oitenta e nove reais e doze centavos), com vencimento em 19/01/2026. Alega que, embora tenha ocorrido atraso inicial, o débito foi integralmente quitado em 20/02/2026. Contudo, mesmo após a quitação, a requerida encaminhou o título para protesto, o qual foi efetivado em 23/02/2026, configurando, em tese, protesto indevido. Sustenta que a manutenção do protesto vem causando prejuízos à sua atividade empresarial, especialmente em razão da restrição de crédito e do abalo à sua reputação comercial, além de ter suportado despesas para obtenção de certidão cartorial. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do protesto lavrado, com a expedição de ofício ao cartório competente, a fim de evitar a continuidade dos prejuízos, até o julgamento final da demanda. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos anexados aos autos, especialmente pelos documentos que demonstram a emissão da fatura pela requerida, bem como a quitação do débito em data anterior à lavratura do protesto. A sequência cronológica apresentada na inicial indica, em juízo de cognição sumária, que o protesto foi efetivado quando já inexistia obrigação exigível, o que, em tese, caracteriza irregularidade na conduta da parte requerida e confere verossimilhança às alegações autorais. O perigo de dano resta igualmente caracterizado, pois a continuidade da cobrança pode gerar sérios prejuízos à requerente, a manutenção do protesto em registro público de inadimplência expõe a parte autora a prejuízos imediatos e contínuos, notadamente restrições ao crédito, abalo à reputação comercial e dificuldades na realização de operações negociais, circunstâncias que podem comprometer o regular desenvolvimento de sua atividade empresarial. Além disso, há risco de que, sem a concessão da tutela de urgência, a parte autora precise lidar com novas tentativas de cobrança indevida ao longo do trâmite processual. Por outro lado, a medida pleiteada revela-se adequada, proporcional e reversível, uma vez que a sustação do protesto não implica extinção definitiva do débito, podendo ser revista ao final, caso se conclua pela regularidade da cobrança. Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe. ISTO POSTO, DEFIRO a medida pleiteada liminarmente, para determinar a abstenção de inscrição do nome do requerente dos cadastros negativos, pelo lançamento referido na inicial, pela requerida. DETERMINO ainda que a requerida se abstenha de promover cortes da unidade consumidora do requerente, em razão desta cobrança, e caso tenha efetivado o corte, proceder à imediata religação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer em multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento. Oficie-se ao Cartório de Protesto de Linhares/ES de restrição ao crédito nominado na inicial, para o pronto e imediato cumprimento da ordem. A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/06/2026 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032310280746800000085787569 PROCURACAO_FOCO_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032310280775800000085787573 documento pessoal Documento de Identificação 26032310280793300000085787574 Cont Social Alt 03 Documento de comprovação 26032310280819500000085787576 foco cartao Documento de comprovação 26032310280855500000085787577 Intimacao Documento de comprovação 26032310280880600000085787578 Balancete foco janeiro a dezembro 2025 Documento de comprovação 26032310280917700000085787580 CamScanner 12-03-2026 17.17 Documento de comprovação 26032310280945800000085787581 CamScanner 12-03-2026 17.19 Documento de comprovação 26032310280963600000085787582 CamScanner 12-03-2026 17.21 Documento de comprovação 26032310280984200000085787583 CamScanner 12-03-2026 17.22 Documento de comprovação 26032310281008700000085787584 CamScanner 12-03-2026 17.39 (1) Documento de comprovação 26032310281026600000085787585 CamScanner 12-03-2026 17.39 Documento de comprovação 26032310281043400000085787586 CamScanner 13-03-2026 12.41 Documento de comprovação 26032310281064800000085787587 Despacho Despacho 26032312152943800000085794958 Despacho Despacho 26032312152943800000085794958 Petição (outras) Petição (outras) 26032515520728000000086055533 Compropvante SIMPLES NACIONAL Documento de comprovação 26032515520742100000086055535 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 12:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/04/2026, 10:07

Concedida a Medida Liminar

06/04/2026, 10:07

Conclusos para decisão

30/03/2026, 13:16

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 15:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:12

Publicado Despacho em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: Nome: FOCO ILUMINACAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 956, - de 952 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 REQUERIDO(A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-313 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Na forma do Enunciado 135, do FONAJ 5004388-58.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/03/2026, 15:45
Documentos
Decisão
06/04/2026, 10:07
Decisão
06/04/2026, 10:07
Despacho
23/03/2026, 12:15
Despacho
23/03/2026, 12:15