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5003299-90.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalPrisão Domiciliar / EspecialDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo devolvido à Secretaria

15/05/2026, 19:23

Proferido despacho de mero expediente

15/05/2026, 19:23

Publicado Decisão em 04/05/2026.

15/05/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

15/05/2026, 00:01

Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

12/05/2026, 14:54

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 13:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/05/2026, 13:22

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 17:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003299-90.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: INGRID ARRUDA DOS SANTOS COATOR: JUIZO DE DIREITO DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: WAGNER SILVA COSTA - ES25577-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID ARRUDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que decretou a sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, possui residência fixa e exerce atividade lícita, razão pela qual faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP. Afirma, ainda, que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem contra os filhos da paciente. É o relatório, passo a apreciar. Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. No caso, narra a denúncia, que no dia 24/02/2026, no bairro Nova Rosa da Penha, em Cariacica-ES, policiais militares receberam informação de que ocupantes de um veículo estariam se deslocando ao bairro Nova Rosa da Penha para efetuar disparos contra integrantes de grupo rival. Na abordagem ao veículo, teriam sido dispensadas duas armas de fogo pelas janelas do automóvel, sendo apreendidas uma pistola calibre.380, com numeração ilegível, e uma pistola calibre 9mm, ambas municiadas, além de munições, balaclavas, celulares e um par de algemas. O auto de prisão em flagrante registra que a paciente estava no interior do veículo, sentada atrás do banco do motorista, e que a autoridade policial entendeu presentes indícios suficientes de autoria e materialidade em relação a ela e aos demais autuados. Embora o art. 318-A do CPP preveja a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mulher mãe de criança menor de 12 anos, tal providência não é automática e deve ser apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a narrativa dos autos indica gravidade concreta, pois não se trata, em princípio, de simples porte isolado de arma de fogo, mas de suposto deslocamento em veículo com duas pistolas municiadas, uma delas com numeração ilegível, além de balaclavas e algemas, em contexto relacionado à possível prática de ataque armado contra grupo rival. Soma-se a isso o fato de constar dos autos que a paciente possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, circunstância que, em juízo preliminar, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar, impedindo, neste momento, a concessão liminar da prisão domiciliar. Além disso, a impetração sustenta que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos; contudo, a documentação inicialmente apresentada limita-se a comprovar o vínculo de maternidade, sem demonstrar, de forma suficiente nesta fase de cognição sumária, que ela exerça com exclusividade a responsabilidade pelos cuidados cotidianos, pela assistência material e pelo sustento dos filhos. A condição de mãe, embora juridicamente relevante para a análise do art. 318-A do CPP, não afasta, por si só e de modo automático, a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando não evidenciada, de plano, a imprescindibilidade da substituição imediata da prisão preventiva por domiciliar, em razão de situação concreta de desamparo das crianças. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e manifestação ministerial, não se constata, neste momento, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida liminar. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se o MM. Juiz de Direito, solicitando informações. Após, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/04/2026, 14:04

Juntada de certidão

30/04/2026, 14:02

Processo devolvido à Secretaria

29/04/2026, 17:38

Não Concedida a Medida Liminar INGRID ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 181.967.357-07 (PACIENTE).

29/04/2026, 17:38

Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

28/04/2026, 17:24

Juntada de certidão

28/04/2026, 17:23
Documentos
Despacho
15/05/2026, 19:23
Decisão
11/05/2026, 13:22
Decisão
30/04/2026, 14:04
Decisão
29/04/2026, 17:38
Despacho
26/03/2026, 19:17
Decisão
23/03/2026, 17:27
Despacho
17/03/2026, 13:27
Decisão
10/03/2026, 16:55
Decisão
09/03/2026, 16:26
Decisão
05/03/2026, 17:10
Decisão
03/03/2026, 17:39
Despacho
03/03/2026, 12:15
Despacho
27/02/2026, 18:08