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5002246-30.2026.8.08.0047
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 29.638,12
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:33Decorrido prazo de MICHELE BARBOSA DOS SANTOS NEVES em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:33Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:33Publicado Decisão em 27/04/2026.
30/04/2026, 00:15Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 09:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MICHELE BARBOSA DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTORIA COSTA SANTA ANA - ES41041 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade da requerida A questão preliminar suscitada pela demandada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial. Neste caso, a narrativa dos fatos apresentada pelo requerente imputa responsabilidade à demandada. Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser realizado em sede de mérito. A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito De início, estendo os efeitos da liminar para também alcançar a abstenção/proibição da requerida de cobrar os valores impugnados. Assim, ficam providos os embargos de declaração, com base na mesma fundamentação/disposição da decisão liminar. Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) se há culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro a afastar a responsabilidade da instituição financeira; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002246-30.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 11:18Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/04/2026, 16:43Processo Inspecionado
22/04/2026, 16:43Conclusos para decisão
22/04/2026, 10:17Expedição de Certidão.
22/04/2026, 10:15Expedição de Certidão.
22/04/2026, 10:14Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 14:04Juntada de Petição de contestação
09/04/2026, 14:34Documentos
Decisão
•22/04/2026, 16:43
Decisão
•22/04/2026, 16:43
Decisão - Carta
•18/03/2026, 18:21
Decisão - Carta
•18/03/2026, 18:21