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5048934-81.2025.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/12/2025
Valor da Causa
R$ 67.551,70
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de certidão - juntada

12/05/2026, 13:06

Publicado Decisão - Mandado em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

27/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: FRANCISLEY JESUS MOLLULO DECISÃO/MANDADO Inicialmente, Mandado - 17/04/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5048934-81.2025.8.08.0048 INDEFIRO a tramitação dos autos sob segredo de justiça, eis que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 1. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: VEÍCULO MARCA:RENAULT, MODELO:SANDERO S EDITION FL CHASSI:93Y5SRT55PJ393332, PLACA:RVM1A34, RENAVAM: 001326721647, COR: BRANCA, ANO: 2022, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88082873 Petição Inicial Petição Inicial 25122612551203700000080877075 88082874 1_Petição Inicial_20040277028 Petição inicial (PDF) 25122612551263300000080877076 88082875 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122612551338400000080877077 88082876 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122612551411900000080877078 88082877 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25122612551484100000080877079 88082878 4_Contrato_20040277028 Documento de comprovação 25122612551558400000080877080 88082879 5_Documentos_20040277028 Documento de comprovação 25122612551633900000080877081 88082880 6_Planilha de Débitos_20040277028 Documento de comprovação 25122612551705300000080877082 88082881 7_Notificação Extrajudicial_20040277028 Documento de comprovação 25122612551773400000080877083 88269439 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010715532971800000081002998 88269439 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010715532971800000081002998 90564086 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201204111800000083140039 92900380 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031718541697800000085282041 93542948 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032318231252900000085871075 94904177 Petição (outras) Petição (outras) 26041011225837500000087116001 94904178 comp. francisley Petição (outras) em PDF 26041011225856300000087116002 94904179 petição francisley Petição (outras) em PDF 26041011225872300000087116003 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 17:46

Expedição de Comunicação via central de mandados.

17/04/2026, 17:08

Concedida a Medida Liminar

17/04/2026, 17:08

Conclusos para decisão

16/04/2026, 17:21

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 11:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: FRANCISLEY JESUS MOLLULO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PROCESSO Nº 5048934-81.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 18:23

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 18:54

Juntada de Certidão

12/02/2026, 01:20
Documentos
Decisão - Mandado
17/04/2026, 17:08
Decisão - Mandado
17/04/2026, 17:08