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0017630-09.2016.8.08.0035

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2016
Valor da Causa
R$ 160.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

06/05/2026, 17:49

Juntada de Petição de contrarrazões

04/05/2026, 15:49

Publicado Decisão em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLERIO JUNIO DE ALMEIDA REQUERIDO: NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399, RENATA STAUFFER DUARTE - ES225-B DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0017630-09.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Trata-se de petição protocolada por CANAL IMÓVEIS LTDA, requerendo sua habilitação nos presentes autos na qualidade de terceira interessada. A demanda principal consiste em Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em face de NAC Construtora e Incorporadora Ltda., na qual já foi prolatada a r. sentença de ID nº 82299181, julgando procedente o pedido autoral. A peticionante fundamenta seu pleito afirmando ser credora hipotecária do imóvel objeto da lide (matrícula nº 152.347), possuindo direito real de garantia regularmente constituído. Alega, ainda, que embora este Juízo tenha determinado a expedição de ofício para sua intimação às fls. 53/54, a providência nunca foi concretizada, impedindo-a de exercer o contraditório. Requer assim, sua admissão no feito com a alteração do sistema PJe e a reabertura do prazo recursal a contar da intimação da presente decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta acolhimento apenas parcial. 1. Do Ingresso de Terceiro (Habilitação) O interesse jurídico da peticionante encontra-se inequivocamente demonstrado. A prova documental carreada aos autos atesta que a empresa é titular de direito real de garantia (credora hipotecária) incidente sobre o bem imóvel cuja adjudicação compulsória foi determinada por este Juízo. Sendo inconteste que o resultado da presente demanda afeta diretamente o seu patrimônio jurídico, o deferimento de sua habilitação é medida que se impõe, garantindo-lhe o direito de peticionar e intervir no feito doravante. 2. Da Reabertura de Prazo Recursal No que tange ao pedido do item "B" da petição, a pretensão deve ser indeferida. Conforme preceitua a sistemática do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros, notadamente na qualidade de terceiro prejudicado (art. 996 do CPC), submete o interveniente à regra de que recebe o processo no exato estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único). A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao estabelecer que não há reabertura ou devolução de prazo recursal para o terceiro que ingressa tardiamente nos autos. O marco inicial (termo a quo) do prazo para recurso é único: a publicação da sentença para os patronos das partes originárias do processo. A despeito do lamentável equívoco cartorário quanto ao não cumprimento da determinação de expedição de ofício outrora exarada às fls. 53/54, é imperioso ressaltar que a credora hipotecária não consubstancia litisconsorte passiva necessária para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória entre comprador e construtora. A ausência de intimação do credor com garantia real acarreta, em verdade, a ineficácia da adjudicação em relação a ele (art. 804 do CPC), preservando-se intacto o seu direito real de garantia hipotecária. Contudo, tal ineficácia não autoriza o juiz de primeiro grau a subverter o rito processual para afastar a preclusão temporal e reabrir, de forma avulsa, prazo recursal contra sentença já publicada. Caso a peticionante pretenda interpor recurso de Apelação demonstrando seu inconformismo diretamente ao grau revisor, poderá fazê-lo. Entretanto, o juízo de admissibilidade quanto à tempestividade de tal recurso caberá exclusivamente ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC), restando vedado a este magistrado estender ou devolver prazos peremptórios. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no item "A" da petição. Proceda a Secretaria com a imediata inclusão de CANAL IMÓVEIS LTDA e de seus procuradores no sistema PJe, registrando-se sua condição de terceira interessada. b) INDEFIRO o pleito de reabertura de prazo recursal postulado no item "B", mantendo-se incólume a preclusão temporal já operada nos autos. c) Intimem-se as partes originárias (Autor e Ré) para que tomem ciência do ingresso da terceira interessada no feito. d) Intime-se a Peticionante do teor desta decisão. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 14:08

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:08

Decorrido prazo de CLERIO JUNIO DE ALMEIDA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:08

Juntada de Petição de apelação

22/04/2026, 17:29

Proferidas outras decisões não especificadas

22/04/2026, 16:36

Processo Inspecionado

22/04/2026, 16:35

Conclusos para despacho

16/04/2026, 17:55

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 16:58

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 19:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:05
Documentos
Decisão
22/04/2026, 16:35
Decisão
22/04/2026, 16:35
Petição (outras)
06/04/2026, 19:55
Sentença - Carta
04/11/2025, 15:38
Despacho
16/09/2025, 16:06
Despacho
11/11/2024, 15:02
Despacho
25/10/2023, 14:47