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5001376-11.2026.8.08.0006
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaTempo de ServiçoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.016,29
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 16:36Conclusos para despacho
14/05/2026, 11:17Expedição de Certidão.
14/05/2026, 11:16Juntada de Petição de contrarrazões
11/05/2026, 15:17Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 15:10Juntada de Petição de contrarrazões
11/05/2026, 13:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 13:42Expedição de Certidão.
06/05/2026, 13:40Juntada de Petição de recurso inominado
05/05/2026, 19:25Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
20/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ARIELLEN DUARTE NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001376-11.2026.8.08.0006 Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação temporária cumulada com cobrança de FGTS ajuizada por ARIELLEN DUARTE NUNES em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do desvirtuamento do vínculo administrativo e a condenação do ente público ao pagamento das respectivas verbas fundiárias. Aduz a requerente que exerceu a função de Professora de Suporte Pedagógico entre os anos de 2021 e 2023, sob o regime de designação temporária, sustentando que a atividade desempenhada possui natureza permanente no âmbito da rede municipal de ensino. Alega que as sucessivas renovações descaracterizaram o caráter excepcional da contratação, postulando o pagamento do FGTS. O Município de Aracruz apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Defendeu a validade das contratações com base na legislação local pertinente e no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que houve interrupção entre os contratos e que os prazos não extrapolaram os limites permitidos em lei, o que afastaria a tese de nulidade. Em réplica, a autora rebateu as teses defensivas e reiterou que o breve intervalo entre os contratos decorreu apenas das férias e recessos escolares, não descaracterizando a continuidade material da prestação de serviços. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Quanto à tese de prescrição quinquenal, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 27/02/2026. Tratando-se de ação em desfavor da Fazenda Pública, incide o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 e no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, como o primeiro contrato autoral teve início apenas em 26/04/2021, não existem parcelas fulminadas pela prescrição, visto que todo o período reclamado é posterior ao marco prescricional de 27/02/2021. In casu, a controvérsia reside na validade do regime temporário, sendo que a Lei Municipal nº 4.641/2023, que rege a matéria no âmbito do Município de Aracruz, autoriza em seu artigo 4º a pactuação de contratos administrativos para atendimento de necessidade temporária, desde que tais tenham duração de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação por igual período. Dessa forma, o próprio ordenamento jurídico local estabelece um limite temporal objetivo de até 48 (quarenta e oito) meses para a manutenção regular do vínculo em caráter de excepcionalidade. A prova documental, consubstanciada na Declaração de Tempo de Serviço, detalha a existência de vínculos iniciados sob a Matrícula 34096, no período de 26/04/2021 a 30/12/2021, e posteriormente sob a Matrícula 36065, no período de 21/03/2022 a 30/12/2023. Logo, mesmo que considerarmos a continuidade material da prestação dos serviços e ignorarmos o hiato entre os contratos, o tempo total de efetivo exercício da requerente na municipalidade perfez pouco mais de dois anos e meio. Portanto, a contratação da parte autora respeitou rigorosamente as balizas temporais e os limites objetivos impostos pela Lei Municipal nº 4.641/2023, não tendo os vínculos extrapolado o prazo máximo legalmente permitido, não havendo que se falar em burla à regra do concurso público ou em sucessividade indevida apta a desvirtuar a natureza precária e excepcional da contratação temporária. Assim, de rigor o reconhecimento de que o contrato pactuado entre as partes é plenamente válido e de natureza estritamente jurídico-administrativa, restando incabível o pagamento de parcelas típicas do regime celetista, como o FGTS, merecendo a presente ação o caminho da improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, registrada e publicada eletronicamente por meio do sistema PJe. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Aracruz/ES, 16 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 14:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 14:46Julgado improcedente o pedido de ARIELLEN DUARTE NUNES - CPF: 133.960.787-56 (REQUERENTE).
16/04/2026, 14:26Documentos
Despacho
•14/05/2026, 16:36
Sentença
•16/04/2026, 14:26