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5002621-42.2026.8.08.0011
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2026
Valor da Causa
R$ 97.260,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/05/2026, 15:18Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/05/2026, 15:18Expedição de Certidão.
15/05/2026, 15:17Expedição de Certidão.
15/05/2026, 15:17Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2026, 15:16Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.
14/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 96681913, no prazo de 10 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 07/05/2026 Intimação - Diário - 5002621-42.2026.8.08.0011
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 11:37Expedição de Certidão.
07/05/2026, 11:36Juntada de Petição de recurso inominado
06/05/2026, 17:58Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:37Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:37Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 16:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Amanda Silva da Costa Laurindo em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese que em julho de 2017 o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou requerimento administrativo (2017.00.934.401) junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que procedesse à abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2017, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual n° 7.854/2004; que em razão do não acolhimento pela via administrativa, o SINDIJUDICIÁRIO impetrou o mandado de segurança n° 0020606-60.2017.8.08.0000, no qual foi concedida parcialmente a segurança para determinar a deflagração do referido processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.470/2015; que por meio do Ato n° 348/2018, a requerente foi promovida; que parte dos efeitos financeiros da promoção de 2017 foram implementados em 2022, por meio de cumprimento provisório da sentença proferida no writ, confirmado pelo reconhecimento administrativo da referida promoção por meio do Ato n.º 001/2023 de 09/01/2023 que retroagiu os efeitos financeiros a todos os servidores da promoção de 2017 a 01/07/2021 (incluídos ou não no cumprimento provisório); que o acórdão transitou em julgado em 16/09/2025. Ao final, requer o pagamento das parcelas compreendidas entre 01/07/2017 (data de publicação do ato de promoção) a 30/06/2021, data anterior a implementação dos efeitos financeiros, reforçando que cumprida a etapa da discussão administrativa prévia, uma vez que, desde 2024 foi requerido o pagamento retroativo nos autos do processo administrativo n° 2024.00.092.977, todavia, sendo pago parcialmente, Id. 91836826. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no Id. 93659238, suscitando preliminar de prescrição, bem como argumentando, no mérito, que a pretensão autoral afronta diretamente o art. 1° da Lei n° 10.470/2015, cuja constitucionalidade fora declarada, à unanimidade, pelo TJES no Mandado de Segurança n° 0020606-60.2017.8.08.0000 e pelo STF na ADI n° 5606/ES, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 93932921. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da prescrição O Estado do Espírito Santo alega que a parte autora ajuizou a presente demanda em 04/03/2026. Logo, as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento desta ação de cobrança estão prescritas. Afirma, ainda, que não obstante a impetração do mandado de segurança coletivo interrompa o prazo prescricional da ação de cobrança, tal interrupção refere-se apenas ao fundo de direito, razão pela qual entende necessário realizar um distinguishing no presente caso e declarar a prescrição quinquenal. Ocorre que a alegação do Estado não merece prosperar, não havendo que se falar em distinguishing. Nesse contexto, é aplicável integralmente o entendimento segundo o qual a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no RESP 1892806/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt nos EDCL no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; AREsp 1594468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2020; AgInt no RESP 1892824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no RESP 1885575/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; e RESP 1841301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2020. 2. O pedido de que se faça "distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da ação individual)" (fl. 595, e-STJ) não foi objeto de prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando indevida inovação recursal. 3 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.913.874; Proc. 2020/0344789-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/04/2021; DJE 01/07/2021). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Precedentes. 2. "Entendimento contrário, em muitos casos, afastaria a possibilidade da cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ, porquanto prescritas. Fugiria, também, da razoabilidade e lógica jurídicas, além de não coadunar com a celeridade e economia processuais, porquanto conduziria à necessidade do ajuizamento simultâneo do mandamus e de ação ordinária de cobrança" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 414). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1903533 SP 2020/0286395-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) (grifos nossos). Assim, consoante tem decidido a Corte Cidadã, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal alegada pelo Estado do Espírito Santo. Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. Mérito De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Explico. O cerne da controvérsia reside na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 sobre o direito adquirido à Promoção de 2017. A jurisprudência dominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é uníssona em diferenciar o ato de suspender do ato de suprimir o direito. Vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 7.854/2004. ATO 476/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO. LEI 10.470/2015. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5606/ES. MS 0036097-44.2016.8.08.0000. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (PROCESSO Nº 5006765-79.2023.8.08.0006. 1ª Turma Recursal. Relator PAULO ABIGUENEM ABIB). (grifos nossos). VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PROCESSO Nº 5000133-13.2024.8.08.0035. 2ª Turma Recursal. Relatora INES VELLO CORREA) O direito à promoção se consolidou no patrimônio jurídico do servidor. O art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 impôs uma restrição orçamentária que apenas suspendeu a exigibilidade do pagamento. Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previstas no caput do art. 13 da Lei nº 7.854, de 22.9.2004, enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (grifos nossos) Desta forma, a interpretação sistemática da norma revela que ela promoveu, tão somente, a suspensão temporal dos efeitos financeiros inerentes às progressões e promoções. Uma vez consolidado o direito e efetivada a movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao lapso temporal da suspensão, visto que o diploma legal postergou a despesa, e não a extinguiu. O direito à promoção se incorporou ao patrimônio jurídico da Requerente na data de sua aquisição (01/07/2017). O ato normativo Lei nº 10.470/2015 impôs uma condição suspensiva temporária à exigibilidade da despesa, por razões de emergência fiscal. Uma vez cessado o impedimento legal e restabelecido o equilíbrio orçamentário (fato reconhecido pelo próprio Estado ao implementar a promoção a partir de 01/07/2021) a obrigação de pagar as parcelas em atraso no período de 01/07/2017 a 30/06/2021 torna-se plenamente exigível. A retenção temporária do pagamento não pode resultar em enriquecimento ilícito do ente público, tampouco em prejuízo ao direito subjetivo e de caráter alimentar do servidor. Dessa forma, o Requerido é devedor das diferenças remuneratórias apuradas no cálculo acostado, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. Sobre o valor da condenação, deverão incidir os consectários legais, observando-se a modulação dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 (início da vigência da EC 113/2021) a correção monetária será pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora, pelo índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada. Dispositivo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002621-42.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5002621-42.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•16/04/2026, 14:56
Sentença
•16/04/2026, 14:56
Documento de comprovação
•27/03/2026, 13:36
Documento de comprovação
•27/03/2026, 13:35
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•27/03/2026, 13:35
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Documento de comprovação
•27/03/2026, 13:35
Documento de comprovação
•27/03/2026, 13:35
Despacho
•05/03/2026, 13:30