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5012284-73.2026.8.08.0024
Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.539,34
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 18:59Juntada de Petição de contestação
05/05/2026, 10:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2026
23/04/2026, 00:14Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: FERNANDO VINICIUS CARDOSO SARQUIS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012284-73.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Fernando Vinicius Cardoso Sarquis em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE. Do que se infere da exordial, o autor relata que: (i) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES); (ii) obteve pontuação que o posiciona fora do quantitativo de convocados para as etapas seguintes; (iii) se houvessem sido anuladas as questões 02, 11, 26, 27, 28, 34, 51, 60 e 94, as quais alega conterem erros grosseiros, extrapolação de edital e vícios de legalidade, teria obtido a pontuação necessária para prosseguir no certame e participar do Exame de Aptidão Física (TAF), o que não ocorreu na via administrativa. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda requerendo a: “[...] concessão da medida, em sede de tutela cautelar, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões de nº 02, 11, 26, 27, 28, 34, 51, 60 e 94 e convocação do requerente para as próximas etapas do concurso [...]”. Considerando o estágio inicial do feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 300 que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, previne que essa “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Ademais, além das hipóteses supracitadas, admite-se a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando demonstrado erro material ou jurídico grosseiro na sua formulação, ou, ainda, quando verificada a inobservância das regras previstas no edital. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Conclui-se, portanto, que o efetivo controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário constitui uma exceção e, ainda, depende da comprovação, pela parte, dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). No caso em tela, as insurgências em relação às questões 02, 11, 26, 27, 28, 34, 51, 60 e 94 demandam análise técnica aprofundada, não restando configurada, de plano, a ilegalidade patente que autorize a suspensão dos atos da banca examinadora. A discussão sobre interpretação semântica de textos literários (poética de Alberto Caeiro), a suposta extrapolação de conteúdo em informática (protocolos BGP, side-channel attacks e hypervisors), o funcionamento de funções de planilha eletrônica (ÍNDICE e CORRESP), ou divergências na classificação de estágios da despesa pública e fases da lavagem de dinheiro insere-se na esfera da interpretação técnica da banca. Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade patente que justifique, de imediato, a anulação das questões ou a mudança de gabarito, o provimento antecipatório buscado pelo autor não atende aos requisitos do art. 300 do CPC. O exame aprofundado da questão posta a julgamento deverá ser feito após a regular instrução do feito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Citem-se e intimem-se os requeridos para ciência do presente decisum e, querendo, apresentarem defesa no prazo previsto no art. 335, combinado com o art. 183, ambos do CPC, com as advertências legais cabíveis. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
21/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
20/04/2026, 19:01Expedição de Citação eletrônica.
20/04/2026, 18:56Expedida/certificada a citação eletrônica
20/04/2026, 18:56Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDO VINICIUS CARDOSO SARQUIS - CPF: 060.397.192-06 (REQUERENTE).
27/03/2026, 18:20Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO VINICIUS CARDOSO SARQUIS - CPF: 060.397.192-06 (REQUERENTE).
27/03/2026, 18:20Conclusos para decisão
26/03/2026, 14:43Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 08:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FERNANDO VINICIUS CARDOSO SARQUIS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5012284-73.2026.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos te
26/03/2026, 00:00Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
25/03/2026, 12:26Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
25/03/2026, 12:26Documentos
Decisão
•27/03/2026, 18:20
Decisão
•25/03/2026, 09:33
Decisão
•25/03/2026, 09:33