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5002749-62.2026.8.08.0011

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 95.534,65
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/04/2026, 14:30

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/04/2026, 14:30

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 14:29

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 14:27

Juntada de Petição de contrarrazões

23/04/2026, 14:15

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AURELIA RODRIGUES DA SILVEIRA VICENTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 95256486, no prazo de 10 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 22/04/2026 Intimação - Diário - 5002749-62.2026.8.08.0011

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 12:31

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 17:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:12

Juntada de Petição de recurso inominado

15/04/2026, 18:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AURELIA RODRIGUES DA SILVEIRA VICENTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002749-62.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AURELIA RODRIGUES DA SILVEIRAVICENTE em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES iniciou uma mobilização administrativa para garantir a abertura do processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo referente àquele ano. Diante da negativa inicial da administração, o sindicato impetrou o Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000. O Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da omissão estatal e garantindo o direito líquido e certo dos servidores à progressão na carreira para fins funcionais, embora tenha mantido a suspensão temporária dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual n.º 10.470/2015. A implementação prática desse direito ocorreu de forma escalonada ao longo dos anos seguintes. Inicialmente, por força de liminar, o Requerente foi promovido pelo Ato n.º 348/2018, enquanto parte dos reflexos financeiros só começou a ser executada em 2022 via cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, a própria administração reconheceu o direito retroativo por meio do Ato n.º 001/2023, estabelecendo o pagamento dos efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2021 para todos os servidores contemplados na promoção de 2017. Com o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 16 de setembro de 2025, a controvérsia atual restringe-se ao período pretérito ainda não quitado. Embora tenha havido tentativa de resolução administrativa em 2024, o pagamento foi realizado apenas parcialmente. Assim, a presente ação de cobrança busca o recebimento das parcelas compreendidas entre 1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2021, fundamentando-se na superação das limitações orçamentárias e no reconhecimento judicial definitivo do direito à progressão integral. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. O cerne da controvérsia reside na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 sobre o direito adquirido à Promoção de 2017. A jurisprudência dominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é uníssona em diferenciar o ato de suspender do ato de suprimir o direito. Vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 7.854/2004. ATO 476/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO. LEI 10.470/2015. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5606/ES. MS 0036097-44.2016.8.08.0000. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (PROCESSO Nº 5006765-79.2023.8.08.0006. 1ª Turma Recursal. Relator PAULO ABIGUENEM ABIB). (grifei) VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PROCESSO Nº 5000133-13.2024.8.08.0035. 2ª Turma Recursal. Relatora INES VELLO CORREA) O direito à promoção se consolidou no patrimônio jurídico do servidor. O art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 impôs uma restrição orçamentária que apenas suspendeu a exigibilidade do pagamento. Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previstas no caput do art. 13 da Lei nº 7.854, de 22.9.2004, enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (grifei) Desta forma, a interpretação sistemática da norma revela que ela promoveu, tão somente, a suspensão temporal dos efeitos financeiros inerentes às progressões e promoções. Uma vez consolidado o direito e efetivada a movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao lapso temporal da suspensão, visto que o diploma legal postergou a despesa, e não a extinguiu. O direito à promoção se incorporou ao patrimônio jurídico do Requerente na data de sua aquisição (01/07/2017). O ato normativo Lei nº 10.470/2015 impôs uma condição suspensiva temporária à exigibilidade da despesa, por razões de emergência fiscal. Uma vez cessado o impedimento legal e restabelecido o equilíbrio orçamentário (fato reconhecido pelo próprio Estado ao implementar a promoção a partir de 01/07/2021) a obrigação de pagar as parcelas em atraso no período de 01/07/2017 a 30/06/2021 torna-se plenamente exigível. A retenção temporária do pagamento não pode resultar em enriquecimento ilícito do ente público, tampouco em prejuízo ao direito subjetivo e de caráter alimentar do servidor. Dessa forma, o Requerido é devedor das diferenças remuneratórias apuradas no cálculo acostado, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. Sobre o valor da condenação, deverão incidir os consectários legais, observando-se a modulação dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 (início da vigência da EC 113/2021) a correção monetária será pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora, pelo índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5002749-62.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fabio Pretti Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AURELIA RODRIGUES DA SILVEIRA VICENTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002749-62.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AURELIA RODRIGUES DA SILVEIRAVICENTE em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES iniciou uma mobilização administrativa para garantir a abertura do processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo referente àquele ano. Diante da negativa inicial da administração, o sindicato impetrou o Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000. O Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da omissão estatal e garantindo o direito líquido e certo dos servidores à progressão na carreira para fins funcionais, embora tenha mantido a suspensão temporária dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual n.º 10.470/2015. A implementação prática desse direito ocorreu de forma escalonada ao longo dos anos seguintes. Inicialmente, por força de liminar, o Requerente foi promovido pelo Ato n.º 348/2018, enquanto parte dos reflexos financeiros só começou a ser executada em 2022 via cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, a própria administração reconheceu o direito retroativo por meio do Ato n.º 001/2023, estabelecendo o pagamento dos efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2021 para todos os servidores contemplados na promoção de 2017. Com o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 16 de setembro de 2025, a controvérsia atual restringe-se ao período pretérito ainda não quitado. Embora tenha havido tentativa de resolução administrativa em 2024, o pagamento foi realizado apenas parcialmente. Assim, a presente ação de cobrança busca o recebimento das parcelas compreendidas entre 1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2021, fundamentando-se na superação das limitações orçamentárias e no reconhecimento judicial definitivo do direito à progressão integral. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. O cerne da controvérsia reside na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 sobre o direito adquirido à Promoção de 2017. A jurisprudência dominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é uníssona em diferenciar o ato de suspender do ato de suprimir o direito. Vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 7.854/2004. ATO 476/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO. LEI 10.470/2015. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5606/ES. MS 0036097-44.2016.8.08.0000. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (PROCESSO Nº 5006765-79.2023.8.08.0006. 1ª Turma Recursal. Relator PAULO ABIGUENEM ABIB). (grifei) VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PROCESSO Nº 5000133-13.2024.8.08.0035. 2ª Turma Recursal. Relatora INES VELLO CORREA) O direito à promoção se consolidou no patrimônio jurídico do servidor. O art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 impôs uma restrição orçamentária que apenas suspendeu a exigibilidade do pagamento. Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previstas no caput do art. 13 da Lei nº 7.854, de 22.9.2004, enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (grifei) Desta forma, a interpretação sistemática da norma revela que ela promoveu, tão somente, a suspensão temporal dos efeitos financeiros inerentes às progressões e promoções. Uma vez consolidado o direito e efetivada a movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao lapso temporal da suspensão, visto que o diploma legal postergou a despesa, e não a extinguiu. O direito à promoção se incorporou ao patrimônio jurídico do Requerente na data de sua aquisição (01/07/2017). O ato normativo Lei nº 10.470/2015 impôs uma condição suspensiva temporária à exigibilidade da despesa, por razões de emergência fiscal. Uma vez cessado o impedimento legal e restabelecido o equilíbrio orçamentário (fato reconhecido pelo próprio Estado ao implementar a promoção a partir de 01/07/2021) a obrigação de pagar as parcelas em atraso no período de 01/07/2017 a 30/06/2021 torna-se plenamente exigível. A retenção temporária do pagamento não pode resultar em enriquecimento ilícito do ente público, tampouco em prejuízo ao direito subjetivo e de caráter alimentar do servidor. Dessa forma, o Requerido é devedor das diferenças remuneratórias apuradas no cálculo acostado, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. Sobre o valor da condenação, deverão incidir os consectários legais, observando-se a modulação dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 (início da vigência da EC 113/2021) a correção monetária será pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora, pelo índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5002749-62.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fabio Pretti Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

14/04/2026, 17:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 17:15
Documentos
Sentença
14/04/2026, 15:30
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Documento de comprovação
27/03/2026, 14:43
Despacho
09/03/2026, 17:16