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5044128-75.2025.8.08.0024
Cumprimento Provisório de SentençaCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 17:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 00:11Publicado Sentença em 06/05/2026.
06/05/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MATHEUS SILVA PASSOS EXECUTADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5044128-75.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Vistos etc... Trata-se de pedido de “cumprimento provisório de sentença” apresentado por MATHEUS SILVA PASSOS, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de soldado combatente, regido pelo Edital PMES nº 01/2022. Decisão no ID 82091988, deferindo o pedido de tutela antecipada. O Estado executado informou o cumprimento da decisão proferida – ID 82839440. Manifestação da exequente no ID 94082917. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de “cumprimento provisório de sentença”, no qual a parte exequente objetiva a sua nomeação e posse no cargo de soldado combatente, regido pelo edital PMES nº 01/2022. Colhe-se dos autos principais nº 5041418-19.2024.8.08.0024, que foi proferida sentença concedendo a segurança para “tornar permanente a suspensão do ato administrativo de contraindicação do impetrante, reintegrando-o ao concurso público para continuidade nas etapas subsequentes e, caso aprovado dentro do número de vagas previstas, seja nomeado e empossado no cargo de soldado da Polícia Militar do Espírito Santo.” Percebe-se da ordem judicial citada que foi determinada a reinserção do exequente no concurso público, constando como condicionante que, em caso de aprovação em todas as etapas do concurso e dentro do número de vagas previstas no edital, seja nomeado e empossado no cargo. A referida ação não transitou em julgado, sendo os autos remitidos para o e. TJES para julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado executado. Em consulta ao sistema do Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que a 2ª Câmara Cível proferiu acórdão, conhecendo o recurso e mantendo, na íntegra a Sentença proferida nos autos do processo nº 5041418-19.2024.8.08.0024, estando o mesmo aguardando o decurso do trânsito em julgado. Portanto, a questão posta trata sobre a possibilidade jurídica de nomeação e posse de candidatos sub judice ante do trânsito em julgado da ação. No caso, é de se observar que o exequente foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas. Sendo assim, o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento em admitir a execução provisória do acórdão antes do trânsito em julgado, desde que a parte esteja aprovada dentro de número de vagas, como é o caso. Cito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1692759/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1a Turma, DJe 13/12/2017). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. 1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1622299/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, DJe 11/04/2017). Portanto, no caso em análise, conforme entendimento pacificado na Corte Superior, não se aplica a vedação prevista no artigo 2º – B, da Lei nº 9.494/97, eis que o exequente foi aprovado dentro do número de vagas. Todavia, é de se destacar o disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que não há pagamentos pretéritos, eis que somente após a sentença transitar em julgado (STJ - AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017 e AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento provisório de sentença para determinar que o Estado executado promova a nomeação e posse do exequente no cargo efetivo de soldado combatente - Edital PMES nº 01/2022, se aprovado dentro do numero de vagas. DOU POR SATISFEITA a obrigação, ante os documentos anexados no ID 82839440 a 82841156. MANTENHO a decisão proferida no ID 82091988. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. SEM honorários sucumbenciais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
04/05/2026, 15:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 15:30Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/05/2026, 13:08Conclusos para julgamento
29/04/2026, 14:36Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 15:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MATHEUS SILVA PASSOS EXECUTADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5044128-75.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/03/2026, 13:02Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 17:12Processo Inspecionado
24/03/2026, 17:12Documentos
Sentença
•04/05/2026, 15:30
Sentença
•04/05/2026, 13:08
Despacho
•24/03/2026, 17:12
Decisão
•31/10/2025, 15:47
Decisão
•31/10/2025, 15:47
Documento de comprovação
•31/10/2025, 12:34
Documento de comprovação
•31/10/2025, 12:34
Documento de comprovação
•31/10/2025, 12:34