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5012941-15.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
08/05/2026, 17:56Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 00:15Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:33Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:16Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SABTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1) é legítimo proprietário do imóvel rural denominado Sítio Alto Pedra Azul, localizado na zona limítrofe entre os municípios de Castelo e Venda Nova do Imigrante, adquirido em 10/08/2015, vinculado ao CAR 21784/2015 (área originaria) e amparado por declarações de dispensa de licenciamento ambiental expedidas pelo próprio IDAF nos anos de 2014 e 2015; 2) na ocasião foi reconhecido a regularidade ambiental da área; a inexistência de área de reserva legal (ARL); não enquadrando como área de proteção permanente (APP) e a inexistência de atividades potencialmente poluidoras; 3) em 13/07/2024, a Polícia Militar Ambiental lavrou o Instrumento Único de Fiscalização (IUF) nº 16308-E, imputando suposta “supressão de 0,0636 ha de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração sem autorização do órgão competente; 4) nenhuma vistoria técnica foi realizada por engenheiro florestal do IDAF antes da autuação, tampouco houve assinatura do autuado ou testemunhas, em violação ao devido processo administrativo ambiental; e, 5) posteriormente, o próprio IDAF elaborou os Laudos nº 27095-A e nº 29232, que afastaram qualquer dano ambiental relevante, reconhecendo que a área se encontrava em regeneração natural, estável e sem sinais de erosão, evidenciando a ausência de materialidade e autoria do suposto ilícito ambiental. Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 16308-E, inclusive o embargo da área e a exigibilidade da multa, até o julgamento final da presente demanda. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 94051567. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. Na hipótese que se apresenta, a parte autora se insurge em face do Instrumento Único de Fiscalização (IUF) nº 16308-E lavrado pela Polícia Militar Ambiental, imputando suposta “supressão de 0,0636 ha de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração sem autorização do órgão competente”. Trata-se, portanto, de pedido fundado em urgência, devem ser comprovado o perigo da demora, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade da medida. Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo que o pedido de tutela deve ser acolhido. Isso porque, os laudos técnicos nº 29232 (vistoria realizada em 12.02.2025 – ID 93712276) e nº 27095-A (vistoria realizada em 29.05.2025 – ID 93712277) emitidos pelo próprio IDAF após a autuação, atestam que a área apresenta vegetação em regeneração natural, solo estável e ausência de dano ambiental relevante. Ademais, há indícios fortes de que as intervenções no local foram realizadas pela concessionária EDP Espírito Santo, para instalação de rede elétrica trifásica sem autorização do proprietário, o que configuraria fato exclusivo de terceiro (ID 93714631). O Auto de Infração nº 16308-E foi lavrado sem a assinatura do autuado ou de testemunhas, e sem vistoria técnica prévia por engenheiro florestal do IDAF, em aparente violação ao art. 70, § 3º da Lei nº 9.605/98 (ID 93712272). Ressalta-se, que autor demonstrou possuir as Dispensas de Licenciamento Ambiental nº 092/2024 e nº 012/2025, emitidas pela SEMMA de Castelo, que autorizavam as intervenções de terraplanagem e acesso realizadas, conferindo presunção de legalidade à sua conduta (ID 93712283). De igual forma, não se passa desapercebido que servidores do próprio IDAF reconheceram, em despachos internos, falhas na aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) original e a necessidade de revisão técnica da autuação diante das divergências encontradas (ID’s 93712290 e 93714626). O risco de dano é evidente, uma vez que o embargo administrativo vigente impede o uso produtivo do imóvel, inviabiliza o acesso do autor à sua propriedade encravada e paralisa atividades devidamente licenciadas, gerando prejuízo econômico contínuo. Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que, em caso de improcedência, o órgão ambiental competente para exigibilidade de forma imediata a multa ambiental, bem como tomar outras medidas que entender pertinentes. Assim, neste momento, DEFIRO o pedido antecipatório postulado para suspender os efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 16308-E, inclusive o embargo da área e a exigibilidade da multa, até ulterior decisão deste Juízo. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CITE-SE o requerido, na forma da lei. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032513370845000000086022845 Doc. 01 -CNH-e Documento de Identificação 26032513370870900000086024327 Doc. 02 - comprovante de residencia_ Documento de comprovação 26032513370894700000086024332 Doc. 05 - CAR 2014_2015 Documento de comprovação 26032513370921100000086025225 Doc. 06 - IUF._16308E._Marcelo_Teixeira_de_Carvalho (1) Documento de comprovação 26032513370954700000086025226 Doc. 07 - PM Ambiental_Instrumento Único de Fiscalização (IUF) nº 16308-E - TERMO DE AUTUAÇÃO DE PRO Documento de comprovação 26032513370975900000086025227 Doc. 07.1 - PM AmbienTal_2 - f843549b-f857-4a4f-a96a-f3f94c6df4a2 Documento de comprovação 26032513371002100000086025228 Doc. 07.2 - PM Ambiental_Instrumento Único de Fiscalização (IUF) nº 16308-E Documento de comprovação 26032513371028100000086025229 Doc. 07.3 - PM Ambiental_Instrumento Único de Fiscalização (IUF) nº 16308-E Documento de comprovação 26032513371044600000086025230 Doc. 07.4 - PM Ambiental_Instrumento Único de Fiscalização (IUF) nº 16308-E Documento de comprovação 26032513371070200000086025231 Doc. 07.5 - PM Ambiental_Instrumento Único de Fiscalização (IUF) nº 16308-E_6 - E-DOCS - TERMO DE DE Documento de comprovação 26032513371099700000086025232 Doc. 08 - Laudo IDAF 27095-A Documento de comprovação 26032513371123300000086025233 Doc. 09 - Laudo IDAF 29232 Documento de comprovação 26032513371151400000086025234 Doc. 12 - requerimento IDAF_Exploração florestal Documento de comprovação 26032513371188000000086025235 Doc. 14 - e-mail do autor para gerente Fabricio Documento de comprovação 26032513371224100000086025236 Doc. 17 - despacho engenheiro teofilo an Documento de comprovação 26032513371254100000086025237 Doc. 19 - despacho wilmondes Documento de comprovação 26032513371284800000086025238 Doc. 20 - Karina Kelly Documento de comprovação 26032513371308400000086025239 Doc. 22 - dispensa de licenciamento ambi Documento de comprovação 26032513371335700000086025240 Doc. 24 - pedido edp Documento de comprovação 26032513371361300000086025241 Doc. 24.1 - Gmail - Remoção de Postes_-1 Documento de comprovação 26032513371387200000086025242 Doc. 24.2 - Gmail - Remoção de rede instalada em propriedade privada sem autorização_ Documento de comprovação 26032513371412900000086025243 Doc. 24.3 - Gmail - Solicitação de Ouvidoria nº 1800764462411 - Marcelo Teixeira de Carvalho Documento de comprovação 26032513371431300000086025244 Doc. 24.4 - Orçamento EDP Documento de comprovação 26032513371451600000086025245 Doc. 25 - Gmail - Solicitação de Ouvidoria nº 3064341182470 - Marcelo Teixeira de Carvalho Documento de comprovação 26032513371466800000086025246 Doc. 26 - CAR 13468 Documento de comprovação 26032513371488000000086025247 Doc. 27 - TERMO_DE_DESPACHO_DO_PROCESSO_2024-QWKQS Documento de comprovação 26032513371512500000086025248 Doc. 03 - procuração assinada marcelo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032513371532000000086025217 Doc. 04 - escritura puublica de compra e venda desmembramento lotes_compressed Documento de comprovação 26032513371559000000086027529 Doc. 11 - IDAF_compressed Documento de comprovação 26032513371588100000086027530 Doc. 13 - Requerimento autor IDAF_compressed-1 Documento de comprovação 26032513371627600000086027531 Doc. 16 - comunicacoes IDAF_compressed Documento de comprovação 26032513371671200000086027532 Doc. 18 - laudo fiscal 26058 IDAF_compressed Documento de comprovação 26032513371715400000086027533 Doc. 30 - LAUDO TEeCNICO PERICIAL DE ANALISE DA OCUPACAO DE REDE ELETRICA DA EDP_compressed Documento de comprovação 26032513371762500000086027535 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032513471655200000086029721 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032513494173200000086029735 Petição (outras) Petição (outras) 26032513560619300000086030406 Doc. 21 - PIC 2025.0002.9935-76-1-228 Documento de comprovação 26032513560648600000086031622 Doc. 21 - PIC 2025.0002.9935-76-229-456_compressed-1 Documento de comprovação 26032513560686200000086031623 Doc. 21 - PIC 2025.0002.9935-76-229-456_compressed-2 Documento de comprovação 26032513560733900000086031624 Doc. 28 - Ação exigir EDP_5024404-85.2025.8.08.0024-2 (1).pdf__compressed Documento de comprovação 26032513560776000000086031625 Doc. 28 - Ação exigir EDP_5024404-85.2025.8.08.0024-2 (1)_compressed Documento de comprovação 26032513560811400000086031626 Doc. 29 - LAUDO TECNICO PERICIAL DE ANALISE DA OCUPACAO DE REDE ELETRICA DA EDP - SUPRESSAO_compress Documento de comprovação 26032513560842100000086031627 Despacho Despacho 26032717332189300000086241896 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032717332189300000086241896 Petição (outras) Petição (outras) 26033012475738100000086335784 Comprovante_30-03-2026_124027 - pg guia Documento de comprovação 26033012475787600000086335786 VITÓRIA, 06/04/2026 JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
06/04/2026, 18:27Expedida/certificada a citação eletrônica
06/04/2026, 18:26Concedida a tutela provisória
06/04/2026, 17:49Processo Inspecionado
06/04/2026, 17:49Conclusos para decisão
06/04/2026, 16:11Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:11Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 12:47Documentos
Decisão - Carta
•06/04/2026, 17:49
Despacho
•27/03/2026, 17:33