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5008118-14.2025.8.08.0030

InventárioAdministração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 14:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: P. J. D. S. S. INVENTARIADO: JULIA VITORIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 SENTENÇA (Processo inspecionado - Inspeção 2026) Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008118-14.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JULIA VITORIA DA SILVA FERREIRA, cujo óbito ocorreu aos 30/03/2024, conforme cópia da certidão de óbito acostada (ID 71416514). Na petição inicial (ID 71416505), o herdeiro P. J. D. S. S., menor representado por seu genitor GEORGE MICHAEL PARENTE SIMONASSI, informou que a falecida deixou um crédito de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), proveniente de indenização pelo Programa de Indenização Definitiva – PID, junto à empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A.. Na ocasião, esclareceu a inexistência de outros bens ou herdeiros. A decisão de ID 73453752 declarou aberto o inventário, nomeou o genitor do menor como inventariante e determinou as diligências de praxe. O Termo de Compromisso foi devidamente assinado e juntado ao ID 83371746. A empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A. efetuou o depósito do montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme recibo de pagamento e comprovante de depósito judicial vinculados ao presente feito (ID 90401472). A decisão de ID 91306111 declarou a competência deste Juízo para o processamento do feito, retificou o valor da causa para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e determinou a adequação do plano de partilha para pedido de adjudicação, face à condição de herdeiro único. A parte autora apresentou o pedido de adjudicação e o respectivo plano no ID 94601116. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela homologação da adjudicação (ID 94807163). É o relatório. Fundamento e Decido. Do saneamento de dados O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em alinhamento com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Resolução CNJ n.º 331/2020 que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD), publicou recentemente o Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026. O referido ato disciplina a obrigatoriedade da inclusão e do saneamento de dados cadastrais essenciais nos processos eletrônicos, determinando a regularização de informações como: CPF e CNPJ das partes; Assuntos e Classes processuais; dados do Advogado, tipo e modalidade de representante processual, bem como número e tipo do cadastro da OAB; além da informação de etnia para processos distribuídos a partir de 01/01/2026. A fidedignidade dessas informações é imperiosa não apenas para a correta tramitação processual, mas para garantir a precisão dos levantamentos estatísticos, a emissão de certidões e a eficiência da prestação jurisdicional. Ressalta-se que o dever de vigilância e correção dos dados é contínuo e obrigatório a qualquer tempo, sendo tal diligência extremamente relevante para a correta apuração dos resultados das Metas 1 e 2 do CNJ. Nesse contexto, este Juízo, exercendo controle rigoroso sobre o acervo, constatou que o presente feito encontra-se pendente de dados essenciais previstos no novel Ato Normativo. Frente ao exposto, visando à regularização do cadastro processual, DETERMINO: (i) À Secretaria que, primeiramente, proceda à consulta minuciosa em todos os documentos já acostados aos autos, com o objetivo de localizar a informação cadastral faltante/divergente (CPF/CNPJ, Classe, Assunto, dados de representação processual/OAB ou etnia, se o caso); (ii) Caso a informação seja localizada pela serventia, proceda-se à imediata retificação/inclusão no sistema PJe, certificando-se o cumprimento desta determinação. Nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026, recomenda-se que, sempre que a retificação gerar alteração significativa no nome da parte, seja lavrada e juntada certidão própria registrando a modificação; (iii) Caso a informação NÃO seja localizada nos autos, certifique-se tal fato e, ato contínuo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a) ou pela DPES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados qualificativos faltantes exigidos pelo art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026, sob pena de não conhecimento de futuros pedidos ou extinção, conforme o caso; (iv) Com a apresentação dos dados pela parte, proceda a Secretaria, de imediato, à devida regularização no sistema Pje; (v) Por fim, DETERMINO que os autos somente retornem conclusos a este Gabinete APÓS o integral cumprimento deste despacho e o efetivo saneamento de todas as pendências cadastrais. A protocolização de eventuais requerimentos ou novas petições pelas partes não autoriza a conclusão prematura do feito, devendo a Secretaria reter os autos em cartório até a devida regularização. Ficam ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de urgência evidente, cuja não apreciação imediata possa acarretar perecimento de direitos ou dano irreparável, cabendo à serventia realizar a triagem rigorosa de tais expedientes excepcionais antes da conclusão. Fundamentação Dispõe o artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Nesse contexto, verifico o preenchimento dos requisitos legais para a homologação da adjudicação, notadamente diante da regularidade documental comprovada nos autos: A) Inexistência de Testamento: O requisito foi suprido pela apresentação da informação negativa de existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CENSEC), juntada ao ID 90401473, em conformidade com o Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; B) Regularidade Fiscal: Foram apresentadas as Certidões Negativas de Débitos Tributários da União (ID 90401475), do Estado (ID 90401471) e do Município de Linhares (ID 90401470), demonstrando a ausência de óbice fiscal à transmissão dos bens, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional; C) Acervo Hereditário: O bem a ser adjudicado foi devidamente identificado e depositado judicialmente, compondo-se de: I. Ativos Financeiros: Valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), depositado em conta judicial vinculada a este processo (ID 90401472), referente à indenização do Programa de Indenização Definitiva – PID/Samarco. Relativamente à destinação dos ativos financeiros, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.689 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”. Dessa forma, considerando que o genitor encontra-se no pleno exercício do poder familiar, detendo a administração legal dos bens do filho menor, DISPENSO a determinação de depósito em conta judicial ou exclusiva (poupança ou similar), bem como a prestação de contas nestes autos, cabendo ao representante legal a gestão dos recursos em prol do sustento e interesse do núcleo familiar. Desta forma, estando comprovada a qualidade de herdeiro único, a inexistência de testamento e a regularidade fiscal do espólio, a homologação da adjudicação do bem descrito em favor do herdeiro filho é medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO o pedido de adjudicação, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada pelo único herdeiro da extinta JULIA VITORIA DA SILVA FERREIRA, o menor P. J. D. S. S., atribuindo-lhe a totalidade da herança (crédito depositado judicialmente), ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas finais, contudo, SUSPENDO a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, atendendo ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência e da voluntariedade de jurisdição. Transitado em julgado: Primeiramente, CUMPRA-SE o disposto no artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil, INTIMANDO-SE a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. OBSERVE-SE, neste ponto, o Provimento n.º 8/2025, da CGJES, intimando-se a parte para ciência e adoção das providências cabíveis. Nos termos do artigo 408, § 2º, do Código de Normas, o formal de partilha e a carta de adjudicação são documentos hábeis à realização do levantamento dos valores depositados em contas-correntes/poupanças. No entanto, a prática forense mostra que as instituições financeiras costumam exigir a expedição de “alvarás” com tal finalidade. Comprovado o pagamento do ITCMD ou a isenção legal (Provimento n.º 8/2025, da CGJES), EXPEÇA-SE alvará judicial em nome do representante legal, GEORGE MICHAEL PARENTE SIMONASSI, para LEVANTAR o valor integral depositado na conta judicial (ID 90401472), devendo o valor ser utilizado no interesse do menor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALIENTO NÃO HAVER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO TEOR DA PRESENTE SENTENÇA. A Secretaria deverá OBSERVAR rigorosamente o método de intimação estabelecido para cada parte ou procurador nos autos, conforme as diretrizes do CNJ (Resolução n.º 455/2022), especialmente nos casos de revelia (Art. 346, CPC). As intimações deverão seguir o seguinte: A) Advogado Particular via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); B) Ministério Público (MPES) e Defensoria Pública (DPES) via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; C) Núcleos de Prática Jurídica, quando a intimação for pessoal (dirigida à entidade), via Domicílio Judicial Eletrônico, ou, se dirigida ao advogado vinculado, via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou DJEN; D) Advogado Dativo via intimação eletrônica (PJe) ou DJEN; E) Réu (revel ou sem procurador constituído) nos termos do Art. 346, CPC) via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); F) Havendo abandono da causa ou extinção por não regularização da representação (artigo 76, CPC), se houver algum dos descritos nos itens A a D, estes devem ser INTIMADOS, cumulativamente à intimação da parte via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ATENÇÃO: deve ser OBSERVADA a prerrogativa do prazo em dobro quanto às entidades dos itens B e C. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo. DILIGENCIE-SE com brevidade. Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/05/2026, 15:05

Juntada de Alvará

29/04/2026, 17:03

Transitado em Julgado em 23/04/2026 para JULIA VITORIA DA SILVA FERREIRA (INVENTARIADO).

23/04/2026, 12:32

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 18:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 13:30

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 12:50

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 15:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: P. J. D. S. S. INVENTARIADO: JULIA VITORIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 SENTENÇA (Processo inspecionado - Inspeção 2026) Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008118-14.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JULIA VITORIA DA SILVA FERREIRA, cujo óbito ocorreu aos 30/03/2024, conforme cópia da certidão de óbito acostada (ID 71416514). Na petição inicial (ID 71416505), o herdeiro P. J. D. S. S., menor representado por seu genitor GEORGE MICHAEL PARENTE SIMONASSI, informou que a falecida deixou um crédito de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), proveniente de indenização pelo Programa de Indenização Definitiva – PID, junto à empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A.. Na ocasião, esclareceu a inexistência de outros bens ou herdeiros. A decisão de ID 73453752 declarou aberto o inventário, nomeou o genitor do menor como inventariante e determinou as diligências de praxe. O Termo de Compromisso foi devidamente assinado e juntado ao ID 83371746. A empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A. efetuou o depósito do montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme recibo de pagamento e comprovante de depósito judicial vinculados ao presente feito (ID 90401472). A decisão de ID 91306111 declarou a competência deste Juízo para o processamento do feito, retificou o valor da causa para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e determinou a adequação do plano de partilha para pedido de adjudicação, face à condição de herdeiro único. A parte autora apresentou o pedido de adjudicação e o respectivo plano no ID 94601116. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela homologação da adjudicação (ID 94807163). É o relatório. Fundamento e Decido. Do saneamento de dados O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em alinhamento com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Resolução CNJ n.º 331/2020 que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD), publicou recentemente o Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026. O referido ato disciplina a obrigatoriedade da inclusão e do saneamento de dados cadastrais essenciais nos processos eletrônicos, determinando a regularização de informações como: CPF e CNPJ das partes; Assuntos e Classes processuais; dados do Advogado, tipo e modalidade de representante processual, bem como número e tipo do cadastro da OAB; além da informação de etnia para processos distribuídos a partir de 01/01/2026. A fidedignidade dessas informações é imperiosa não apenas para a correta tramitação processual, mas para garantir a precisão dos levantamentos estatísticos, a emissão de certidões e a eficiência da prestação jurisdicional. Ressalta-se que o dever de vigilância e correção dos dados é contínuo e obrigatório a qualquer tempo, sendo tal diligência extremamente relevante para a correta apuração dos resultados das Metas 1 e 2 do CNJ. Nesse contexto, este Juízo, exercendo controle rigoroso sobre o acervo, constatou que o presente feito encontra-se pendente de dados essenciais previstos no novel Ato Normativo. Frente ao exposto, visando à regularização do cadastro processual, DETERMINO: (i) À Secretaria que, primeiramente, proceda à consulta minuciosa em todos os documentos já acostados aos autos, com o objetivo de localizar a informação cadastral faltante/divergente (CPF/CNPJ, Classe, Assunto, dados de representação processual/OAB ou etnia, se o caso); (ii) Caso a informação seja localizada pela serventia, proceda-se à imediata retificação/inclusão no sistema PJe, certificando-se o cumprimento desta determinação. Nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026, recomenda-se que, sempre que a retificação gerar alteração significativa no nome da parte, seja lavrada e juntada certidão própria registrando a modificação; (iii) Caso a informação NÃO seja localizada nos autos, certifique-se tal fato e, ato contínuo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a) ou pela DPES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados qualificativos faltantes exigidos pelo art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026, sob pena de não conhecimento de futuros pedidos ou extinção, conforme o caso; (iv) Com a apresentação dos dados pela parte, proceda a Secretaria, de imediato, à devida regularização no sistema Pje; (v) Por fim, DETERMINO que os autos somente retornem conclusos a este Gabinete APÓS o integral cumprimento deste despacho e o efetivo saneamento de todas as pendências cadastrais. A protocolização de eventuais requerimentos ou novas petições pelas partes não autoriza a conclusão prematura do feito, devendo a Secretaria reter os autos em cartório até a devida regularização. Ficam ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de urgência evidente, cuja não apreciação imediata possa acarretar perecimento de direitos ou dano irreparável, cabendo à serventia realizar a triagem rigorosa de tais expedientes excepcionais antes da conclusão. Fundamentação Dispõe o artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Nesse contexto, verifico o preenchimento dos requisitos legais para a homologação da adjudicação, notadamente diante da regularidade documental comprovada nos autos: A) Inexistência de Testamento: O requisito foi suprido pela apresentação da informação negativa de existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CENSEC), juntada ao ID 90401473, em conformidade com o Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; B) Regularidade Fiscal: Foram apresentadas as Certidões Negativas de Débitos Tributários da União (ID 90401475), do Estado (ID 90401471) e do Município de Linhares (ID 90401470), demonstrando a ausência de óbice fiscal à transmissão dos bens, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional; C) Acervo Hereditário: O bem a ser adjudicado foi devidamente identificado e depositado judicialmente, compondo-se de: I. Ativos Financeiros: Valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), depositado em conta judicial vinculada a este processo (ID 90401472), referente à indenização do Programa de Indenização Definitiva – PID/Samarco. Relativamente à destinação dos ativos financeiros, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.689 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”. Dessa forma, considerando que o genitor encontra-se no pleno exercício do poder familiar, detendo a administração legal dos bens do filho menor, DISPENSO a determinação de depósito em conta judicial ou exclusiva (poupança ou similar), bem como a prestação de contas nestes autos, cabendo ao representante legal a gestão dos recursos em prol do sustento e interesse do núcleo familiar. Desta forma, estando comprovada a qualidade de herdeiro único, a inexistência de testamento e a regularidade fiscal do espólio, a homologação da adjudicação do bem descrito em favor do herdeiro filho é medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO o pedido de adjudicação, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada pelo único herdeiro da extinta JULIA VITORIA DA SILVA FERREIRA, o menor P. J. D. S. S., atribuindo-lhe a totalidade da herança (crédito depositado judicialmente), ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas finais, contudo, SUSPENDO a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, atendendo ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência e da voluntariedade de jurisdição. Transitado em julgado: Primeiramente, CUMPRA-SE o disposto no artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil, INTIMANDO-SE a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. OBSERVE-SE, neste ponto, o Provimento n.º 8/2025, da CGJES, intimando-se a parte para ciência e adoção das providências cabíveis. Nos termos do artigo 408, § 2º, do Código de Normas, o formal de partilha e a carta de adjudicação são documentos hábeis à realização do levantamento dos valores depositados em contas-correntes/poupanças. No entanto, a prática forense mostra que as instituições financeiras costumam exigir a expedição de “alvarás” com tal finalidade. Comprovado o pagamento do ITCMD ou a isenção legal (Provimento n.º 8/2025, da CGJES), EXPEÇA-SE alvará judicial em nome do representante legal, GEORGE MICHAEL PARENTE SIMONASSI, para LEVANTAR o valor integral depositado na conta judicial (ID 90401472), devendo o valor ser utilizado no interesse do menor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALIENTO NÃO HAVER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO TEOR DA PRESENTE SENTENÇA. A Secretaria deverá OBSERVAR rigorosamente o método de intimação estabelecido para cada parte ou procurador nos autos, conforme as diretrizes do CNJ (Resolução n.º 455/2022), especialmente nos casos de revelia (Art. 346, CPC). As intimações deverão seguir o seguinte: A) Advogado Particular via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); B) Ministério Público (MPES) e Defensoria Pública (DPES) via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; C) Núcleos de Prática Jurídica, quando a intimação for pessoal (dirigida à entidade), via Domicílio Judicial Eletrônico, ou, se dirigida ao advogado vinculado, via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou DJEN; D) Advogado Dativo via intimação eletrônica (PJe) ou DJEN; E) Réu (revel ou sem procurador constituído) nos termos do Art. 346, CPC) via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); F) Havendo abandono da causa ou extinção por não regularização da representação (artigo 76, CPC), se houver algum dos descritos nos itens A a D, estes devem ser INTIMADOS, cumulativamente à intimação da parte via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ATENÇÃO: deve ser OBSERVADA a prerrogativa do prazo em dobro quanto às entidades dos itens B e C. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo. DILIGENCIE-SE com brevidade. Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/04/2026, 12:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 12:55

Deliberada a partilha

09/04/2026, 15:58

Processo Inspecionado

09/04/2026, 15:58

Julgado procedente o pedido de P. J. D. S. S. - CPF: 230.416.697-06 (REQUERENTE).

09/04/2026, 15:58
Documentos
Sentença
09/04/2026, 15:58
Decisão
09/03/2026, 13:52
Decisão
01/08/2025, 14:58
Decisão
01/08/2025, 14:58
Decisão
25/06/2025, 14:22
Decisão
25/06/2025, 14:22