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5000304-95.2026.8.08.0003

Mandado de Segurança CívelJornada de TrabalhoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Alfredo Chaves - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:32

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:32

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:34

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:34

Conclusos para despacho

04/05/2026, 14:12

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 14:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: RENATA GENIANY DA SILVA COSTA HAUCK IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES COATOR: SONIA FRANCISCO KLEIN Advogado do(a) IMPETRANTE: MILAINE CHRISTINA DE SOUZA CAMPOS - MG203254 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000304-95.2026.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido de liminar impetrado por RENATA GENIANY DA SILVA COSTA HAUCK em face de MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES e SÔNIA FRANCISCO KLEIN, todos devidamente qualificado nos autos. A Impetrante relata ter sido aprovada no Concurso Público nº 001/2023 para o cargo de Professor MAPB-Geografia, com carga horária editalícia de 25 horas semanais. Afirma que, após a posse em 02/02/2026, passou a cumprir jornada de 30 horas semanais por imposição administrativa informal, sob a justificativa de "extensão de carga", sem ato formal de lotação ou memória de cálculo. Aduz, ainda, violação ao limite de 2/3 de interação com educandos previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e ilegalidade na fragmentação de sua lotação entre duas unidades escolares distintas (São Bento de Urânia e Fazenda Aparecida), o que exige deslocamento em veículo próprio por vias precárias e rodovia federal, sem qualquer auxílio-transporte ou indenização. É o necessário. Decido! Inicialmente convém mencionar o art. 1° da Lei 12.016/2009, no qual disciplina sobre o conceito do mandado de segurança: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)” Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) § 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) § 3° Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4° Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5° As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7° desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. O mandado de segurança tem objetivo de proteger direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de violação, por ato ilegal ou por meio de abuso de poder, cometido por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A probabilidade do direito emana do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital fixou a jornada em 25 horas semanais. A alteração unilateral para 30 horas configura, em tese, modificação ilegal do regime jurídico do cargo e violação ao princípio da legalidade estrita. Ademais, a imposição de carga de 07 turmas sem a reserva mínima de 1/3 para atividades extraclasse afronta a Lei Federal nº 11.738/2008 O perigo de dano é evidenciado pelo caráter sucessivo da lesão, que impacta semanalmente a remuneração e a segurança da servidora. A exigência de deslocamento intermunicipal por vias precárias, sem previsão editalícia ou compensação indenizatória, transfere ao particular o ônus do serviço público, configurando risco iminente de dano financeiro e físico. Em vista do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante jornada de trabalho que extrapole 25 (vinte e cinco) horas, respeitando o cumprimento do limite máximo de 2/3 da jornada em interação com os educandos, garantindo o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse com apresentação de memória de cálculo de jornada, sem necessidade de hora extra. Requisite-se informações a unidade coatora, no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

17/04/2026, 15:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 15:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 15:58

Concedida a Medida Liminar

17/04/2026, 15:22

Conclusos para decisão

14/04/2026, 11:41

Juntada de Petição de petição (outras)

11/04/2026, 00:12
Documentos
Decisão
17/04/2026, 15:22
Despacho
25/03/2026, 17:01