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0016208-57.2020.8.08.0035

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.654,75
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JOYCE RAMALHO DE MELO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016208-57.2020.8.08.0035 Trata-se de recurso especial (id. 17956132) interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16379736) da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO PARCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR AO CORTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança posterior ao corte no fornecimento de energia elétrica e determinou o parcelamento razoável do débito, diante da situação de vulnerabilidade da consumidora. A autora demonstrou ser beneficiária de programa assistencial, mãe de três filhos menores, sendo um deles portador de hidrocefalia, e não pleiteia isenção do débito, mas sim condições razoáveis de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão judicial das condições de parcelamento oferecidas pela concessionária de energia elétrica em razão da hipossuficiência da consumidora; e (ii) saber se é legítima a cobrança de faturas posteriores à suspensão do serviço, diante da ausência de prova de autorreligação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 da Resolução ANEEL nº 414/2010 admite o parcelamento de débitos e fixa parâmetros mínimos, mas não impede a intervenção judicial diante de propostas desproporcionais. A situação de vulnerabilidade da consumidora autoriza o Poder Judiciário a intervir para reequilibrar a relação de consumo, garantindo a efetividade do direito fundamental à energia elétrica. A cobrança de valores posteriores ao corte exige prova específica da autorreligação, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo sido satisfeita. Ausente prova de fato impeditivo ou excludente do direito, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 134,36. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: “1. A proposta de parcelamento de débito por fornecimento de energia elétrica pode ser revista judicialmente em razão de situação de hipossuficiência da consumidora. 2. É inexigível a cobrança de consumo posterior à suspensão do serviço se não comprovada autorreligação.” Embargos de declaração não conhecidos (id. 17343704). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.010, incisos II e IV, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a apelação outrora interposta teria combatido devidamente os termos da sentença singular, sustentando que o órgão julgador equivocou-se ao deixar de conhecer do apelo com base em suposto descumprimento à regra da dialeticidade. Contrarrazões no id. 19091438. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da recorrente foi considerada publicada no DJEN em 16/12/2025, com início do prazo recursal em 17/12/2025, e a interposição da insurgência ocorreu no dia 28/01/2026. O preparo restou devidamente comprovado, estando as guias e os comprovantes de pagamento encartados sob os id's. 17957084 e 17957086. Outrossim, verifico que as partes são legítimas, encontra-se presente o interesse recursal e a representação processual está regular nos autos. O recurso, contudo, não reúne condições de admissibilidade quanto ao seu mérito. Da detida análise dos autos, constata-se a patente deficiência na fundamentação recursal, na medida em que a recorrente estrutura sua insurgência sob uma premissa fática inteiramente equivocada e dissociada do que restou decidido pelo órgão colegiado. A concessionária sustenta ofensa aos artigos 1.010 e 1.013 do CPC sob a justificativa de que a câmara julgadora teria "deixado de conhecer" do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Ocorre que, consoante se extrai expressamente da ementa do aresto (id. 16379736), o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e a ele negou provimento, apreciando o mérito da controvérsia. A ausência de dialeticidade foi o fundamento utilizado, de forma autônoma, unicamente para o não conhecimento dos subsequentes Embargos de Declaração (id. 17343704). A apresentação de razões recursais manifestamente dissociadas da realidade processual impede a exata compreensão da controvérsia pelo órgão colegiado, configurando grave deficiência de fundamentação. Tal circunstância atrai a incidência inarredável, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), óbice pacificamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais. Ademais, no tocante aos apontados artigos 1.010, incisos II e IV, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, incide na espécie o intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Como a apelação interposta foi efetivamente conhecida e julgada no mérito, a câmara julgadora não emitiu, na decisão presentemente atacada, qualquer juízo de valor acerca dos requisitos formais de admissibilidade da apelação original (art. 1.010 do CPC) ou sobre a extensão do seu efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC). O debate colegiado travado nos embargos cingiu-se aos vícios do próprio recurso aclaratório. Nesse cenário processual, carecendo a matéria de efetivo debate e deliberação prévia nesta instância, aplicam-se conjuntamente, também por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais obstam o prosseguimento do apelo nobre pela evidente falta de prequestionamento da matéria de direito federal invocada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: JOYCE RAMALHO DE MELO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S, THIAGO BRAGANCA - ES14863-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) JOYCE RAMALHO DE MELO para apresentar(em) contrarrazõ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0016208-57.2020.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)

26/03/2026, 00:00

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

05/01/2026, 13:30

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/11/2025, 10:47

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

03/06/2025, 23:47

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

03/06/2025, 23:47

Expedição de Certidão.

03/06/2025, 23:47

Expedição de Certidão.

03/06/2025, 23:43

Juntada de Petição de contrarrazões

16/01/2025, 18:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/01/2025, 11:40

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024

30/12/2024, 17:11

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 04:19

Juntada de Petição de apelação

25/09/2024, 17:01

Juntada de Petição de petição (outras)

30/08/2024, 09:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/08/2024, 17:30
Documentos
Petição (outras)
30/08/2024, 09:07
Sentença
28/08/2024, 17:30
Sentença
26/05/2024, 17:25