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5003315-66.2025.8.08.0004

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 63.045,93
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/05/2026, 00:21

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:21

Juntada de certidão

14/05/2026, 01:40

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

14/05/2026, 01:40

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:34

Decorrido prazo de MANOEL SIMOES FREIRE em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:34

Juntada de certidão

05/05/2026, 02:42

Mandado devolvido entregue ao destinatário

05/05/2026, 02:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

05/05/2026, 00:16

Publicado Despacho em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MANOEL SIMOES FREIRE REQUERIDO: ALEXANDRINO FREIRE SIMOES INTERESSADO: CLAUDIO PIMENTA COSTALONGA, ISMAEL LUIZ MACARI FORNACIARI, MARCELO SIMÕES FREIRE, AGNÉLIA OLIVEIRA FREIRE, MARILZA SIMÕES FREIRE Advogado do(a) AUTOR: VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003315-66.2025.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) Trata-se de requerimento de dispensa da citação dos confrontantes, formulado em ID 84495418. Como se sabe, os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, fornecer subsídios fáticos ao Juízo. Ademais, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, nos termos do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o E.T.J.S.P. tem entendimentos de que é possível dispensar a citação pessoal dos confrontantes, desde que a assinatura tenha firma reconhecida ou a assinatura por meio eletrônico, esta última é necessário que se possa identificar o signatário, verbis: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido dos autores para que as declarações de anuência dos confrontantes dispensassem a necessidade de suas citações em ação de usucapião. Os agravantes alegam que as declarações, com firma reconhecida, são suficientes para suprir a citação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se as declarações de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, podem substituir a citação pessoal em ação de usucapião. III. Razões de Decidir As declarações de anuência, com firma reconhecida, atendem aos requisitos de ciência e concordância com o processo, dispensando a citação formal. O princípio da instrumentalidade das formas e a celeridade processual justificam a aceitação das anuências como suficientes para prosseguimento do feito. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018298-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE. ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deixou de reconhecer a validade de declaração de anuência de confrontante firmada mediante assinatura eletrônica, determinando a apresentação de nova declaração com reconhecimento de firma ou, alternativamente, o recolhimento de custas para citação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo para comprovação da anuência de confrontante em ação de usucapião, dispensando a exigência de reconhecimento de firma, na ausência de dúvida concreta quanto à autenticidade do documento. III. Razões de decidir 3. A dispensa de citação pessoal dos confrontantes na ação de usucapião admite a apresentação de declaração de anuência idônea, não sendo exigido, como regra, reconhecimento de firma quando houver meio seguro de identificação do signatário. 4. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, inclusive na modalidade avançada, como as realizadas por meio da plataforma GOV.BR, equiparando-as à assinatura manuscrita, salvo demonstração de irregularidade ou dúvida fundada quanto à autenticidade. 5. A exigência automática de reconhecimento de firma, sem indicação de vício concreto, configura formalismo excessivo e não se harmoniza com a legislação vigente nem com a orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo de identificação do signatário e pode suprir a exigência de reconhecimento de firma em declaração de anuência apresentada em ação de usucapião, salvo quando houver dúvida concreta sobre sua autenticidade. Legislação citada: CPC, art. 246, § 3º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.243.445/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 19.01.2026; TJSP, AI nº 2095100-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 25.07.2025; TJSP, AI nº 2095297-63.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 04.06.2024; TJSP, AI nº 2178792-68.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 18.06.2025; TJSP, AC nº 1092510-69.2024.8.26.0100, Rel. Desa. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 14.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063295-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)." Note-se que, na presente hipótese, as declarações foram recolhidas tão somente com as singelas assinaturas dos confrontantes, conforme ID 84495419. Diante disso, deve-se seguir o disposto no artigo 246, §3º, do CPC, bem como na Súmula 391 do STF, a qual prevê que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". INDEFIRO, pois, o requerimento de ID 84495418. Cumpra-se integralmente o Despacho de ID 83065964. Diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

30/04/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Citação.

29/04/2026, 09:25

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 09:15

Juntada de certidão

29/04/2026, 09:11

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 09:52
Documentos
Despacho
29/04/2026, 09:14
Despacho
15/04/2026, 15:15
Despacho
13/11/2025, 17:32