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5004580-88.2026.8.08.0030

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 47.243,13
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de REGIVALDO JESUS DE AZEVEDO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:31

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 09:20

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:55

Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:08

Publicado Decisão - Mandado em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:08

Juntada de Petição de contestação

09/04/2026, 16:21

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 11:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: REGIVALDO JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REU: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 Nome: REGIVALDO JESUS DE AZEVEDO Endereço: Córrego Área Rural, 1, Fazenda Lagoa dos Palmin, Bagueira, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, dou o requerido por citado em razão do comparecimento espontâneo nos autos. De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido. Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal. O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual. O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida. Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário. Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1. Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004580-88.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO a liminar. 2. Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S HB20S COMFORT PLUS 1.0 12V Bas 4p FLX MT TIPO:1 ANO:2014 COR: Prata PLACA: OYJ8G21 CHASSI: 9BHBG41CAEP295797, depositando-se o bem com o representante legal do autor. Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4. Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6. Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7. Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8. Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032513071391000000086021778 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071420300000086021780 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071448600000086021784 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071470800000086021785 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071496300000086021787 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071514600000086021792 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071535600000086021795 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071547900000086021799 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071568000000086021804 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032517162615900000086038330 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032517162615900000086038330 Petição (outras) Petição (outras) 26040716382627200000086872837 21083729-01dw-01_peticao_de_habilitacao__regivaldo_jesus_de_azevedo Petição (outras) em PDF 26040716382635000000086872839 21083729-02dw-02_001_procuracao Documento de comprovação 26040716382658200000086872842 21083729-03dw-03_002_cnh Documento de comprovação 26040716382690000000086872843 21083729-04dw-04_003_comprovante_de_endereco Documento de comprovação 26040716382712200000086872845

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: REGIVALDO JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REU: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 Nome: REGIVALDO JESUS DE AZEVEDO Endereço: Córrego Área Rural, 1, Fazenda Lagoa dos Palmin, Bagueira, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, dou o requerido por citado em razão do comparecimento espontâneo nos autos. De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido. Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal. O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual. O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida. Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário. Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1. Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004580-88.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO a liminar. 2. Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S HB20S COMFORT PLUS 1.0 12V Bas 4p FLX MT TIPO:1 ANO:2014 COR: Prata PLACA: OYJ8G21 CHASSI: 9BHBG41CAEP295797, depositando-se o bem com o representante legal do autor. Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4. Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6. Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7. Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8. Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032513071391000000086021778 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071420300000086021780 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071448600000086021784 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071470800000086021785 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071496300000086021787 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071514600000086021792 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071535600000086021795 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071547900000086021799 Documento de comprovação Documento de comprovação 26032513071568000000086021804 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032517162615900000086038330 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032517162615900000086038330 Petição (outras) Petição (outras) 26040716382627200000086872837 21083729-01dw-01_peticao_de_habilitacao__regivaldo_jesus_de_azevedo Petição (outras) em PDF 26040716382635000000086872839 21083729-02dw-02_001_procuracao Documento de comprovação 26040716382658200000086872842 21083729-03dw-03_002_cnh Documento de comprovação 26040716382690000000086872843 21083729-04dw-04_003_comprovante_de_endereco Documento de comprovação 26040716382712200000086872845

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 19:14

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 19:14

Expedição de Comunicação via central de mandados.

08/04/2026, 18:21
Documentos
Decisão - Mandado
08/04/2026, 18:21
Decisão - Mandado
08/04/2026, 18:21