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5012557-52.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:43

Decorrido prazo de JESSYCA THALYA BABALOO SILVA MOREIRA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:43

Juntada de Petição de contestação

04/05/2026, 13:53

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 10:50

Juntada de Certidão

28/04/2026, 03:36

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JESSYCA THALYA BABALOO SILVA MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012557-52.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos em inspeção. Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JESSYCA THALYA BABALOO SILVA MOREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, objetivando o prosseguimento da candidata no Concurso Público nº 01/2025 - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, de 06 de outubro de 2025, impugnando para tanto questões da prova objetiva. Apresentou Petição Inicial em ID 93550566, na qual requereu a suspensão da questão 10 da prova objetiva de tipo 3. Decisão em ID 93757874 indeferindo o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente. Em ID 94512467 apresentou Emenda à Inicial com caráter substituto, requerendo a substituição do pedido de tutela formulado na petição inicial, para impugnar a questão 100 da prova objetiva. Em ID 94740893 apresentou Emenda à Inicial, para apresentação do Pedido Principal da Demanda, qual seja, o julgamento procedente do pedido para determinar a atribuição de pontuação ilegalmente suprimida das questões nº 100, 10, 34, 28, 51 e 84 da prova objetiva tipo 3, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Recebo as Emendas e passo a analisar o pedido liminar contido na Emenda Substitutiva de ID 94512467. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é consabido que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto aos critérios de correção de provas e avaliação de respostas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material grosseiro ou violação direta às regras editalícias. Nesse sentido, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, admitindo-se intervenção apenas em situações teratológicas. No que se refere à questão nº 100, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora (letra “C”) afirma que a decisão “administrativa, judicial ou arbitral”, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável. Ocorre que, em análise preliminar, verifica-se uma incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da alternativa e o disposto no art. 22 da LINDB, pois referido artigo disciplina critérios de interpretação e aplicação das normas no âmbito da gestão pública, estabelecendo que, na decisão sobre regularidade de conduta ou validade de atos administrativos, devem ser consideradas as circunstâncias práticas enfrentadas pelo agente público. Não há, pelo que se vê, qualquer menção à decisão arbitral, instituto regido por legislação própria (Lei nº 9.307/96), estranho, portanto, ao dispositivo que fundamenta a questão. Nota-se, nesse contexto, que a inclusão indevida da expressão “decisão arbitral” na alternativa considerada correta evidencia descompasso entre o enunciado, o gabarito oficial e o texto legal aplicável, configurando erro material apto a comprometer a objetividade da questão. Entretanto, a despeito dessas considerações, não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado. Isso, pois, o cartão resposta de ID 93550574 evidencia que a Autora marcou a letra “c” como alternativa da questão 100, ou seja, assinalou a mesma alternativa que a banca entendeu como correta no gabarito oficial. Logo, não há qualquer utilidade para a Autora no pedido liminar realizado nesta ação, visto que não promoverá alteração de seu resultado. Pelo contrário, caso haja mera alteração do gabarito, sem anulação, pode inclusive ensejar a diminuição de sua nota na etapa objetiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecedente. RECEBO a Emenda à Inicial de ID 94740893, para definir como Pedido Principal a atribuição de nota referente à questões de nº 100, 10, 34, 28, 51 e 84 da prova objetiva tipo 3. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se as partes requeridas, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, seguindo o processo pelo rito comum, vide parágrafo único, do artigo 308, do CPC. DETERMINO à Secretaria que altere a classe judicial da demanda para Procedimento Comum Cível. Diligencie-se, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

16/04/2026, 16:38

Expedição de Citação eletrônica.

16/04/2026, 16:36

Expedida/certificada a citação eletrônica

16/04/2026, 16:36

Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/04/2026, 16:33

Processo Inspecionado

16/04/2026, 15:55

Não Concedida a Medida Liminar a JESSYCA THALYA BABALOO SILVA MOREIRA - CPF: 104.597.786-17 (REQUERENTE).

16/04/2026, 15:55

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 15:58
Documentos
Decisão
16/04/2026, 15:55
Decisão
25/03/2026, 19:14