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5002682-86.2026.8.08.0047

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:43

Decorrido prazo de ORLI DA SILVA CALATRONE em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:43

Publicado Decisão - Mandado em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ORLI DA SILVA CALATRONE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: AVELANIA BARBOSA LOBO - ES20286, RENAN OLIVEIRA SEGANTINE - ES41985 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002682-86.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ORLI DA SILVA CALATRONE em face de BANCO BMG SA, na qual se discute a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ocorre que, em decisão proferida no dia 13 de março de 2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17 de março de 2026, o Exmo. Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.224.599/PE e outros) visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, e as consequências de eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo comum ou revisão), além da configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que a referida decisão determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional (Art. 1.037, II, do CPC), a paralisação deste feito é medida que se impõe. Ademais, embora a determinação superior imponha o sobrestamento da lide, tal medida não impede este juízo de conceder medidas acautelatórias destinadas a evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente enquanto o feito permanece sobrestado. A manutenção dos descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora — enquanto se aguarda uma definição jurisprudencial que pode vir a anular o próprio negócio jurídico ou converter sua modalidade — acarreta risco de esvaziamento do resultado útil do processo e compromete a subsistência do consumidor. Dessa forma, como medida de prudência, a suspensão das cobranças até o julgamento definitivo do paradigma pelo STJ se faz necessária para resguardar eventuais direitos da parte requerente. Ante o exposto, DETERMINO: I) A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ; e II) A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUAISQUER COBRANÇAS relativas ao contrato objeto da lide, incluindo a interrupção de descontos automáticos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, suspensão do envio de faturas ou boletos de cobrança, e a vedação ao lançamento de novos encargos, juros rotativos ou taxas sobre o saldo devedor discutido até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE a instituição financeira ré, com urgência e por via eletrônica, para que comprove o cumprimento desta ordem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cumpra-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032614373581500000086139843 1. Procuracao Orli Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032614373619000000086141658 2. SUBSTABELECIMENTO Renan Segantine Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032614373654000000086139848 3. Doc de Identificacao Orli Documento de Identificação 26032614373684100000086139850 4. Hipossuficiencia Orli Documento de comprovação 26032614373713000000086139853 5. Extrato Emprestimos Orli Documento de comprovação 26032614373739400000086139855 6. Historico Creditos Orli Documento de comprovação 26032614373770700000086141656 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032711262375800000086211943 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032711262375800000086211943 Petição (outras) Petição (outras) 26033115453787900000086482125 Comprovante de Residencia Orli Documento de comprovação 26033115453804900000086482127

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 10:55

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 13:54

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.414

16/04/2026, 13:53

Conclusos para decisão

01/04/2026, 15:43

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 15:45

Publicado Certidão - Conferência Inicial em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ORLI DA SILVA CALATRONE REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( x ) OUTROS Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002682-86.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

30/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/03/2026, 11:27

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 11:26
Documentos
Decisão - Mandado
16/04/2026, 13:53
Decisão - Mandado
16/04/2026, 13:53