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5001011-48.2026.8.08.0008
Incidente De Desconsideracao De Personalidade JuridicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2026
Valor da Causa
R$ 96.950,48
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
15/05/2026, 12:54Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 21:34Publicado Despacho em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
16/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001011-48.2026.8.08.0008 SUSCITANTE: MARCELA MOREIRA VIEIRA MEDICE SUSCITADO: ICEP - INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISA LTDA - ME, ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV DESPACHO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A parte Requerente afirmou na inicial ser hipossuficiente, todavia, verifica-se que o(a) autor(a) não comprovou, por meio de documentos idôneos, sua alegada hipossuficiência econômica. Ressalta-se, ainda, que na petição inicial não consta qualquer indicação acerca de sua profissão ou atividade laborativa, elemento relevante para a aferição da real condição financeira da parte requerente. Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a parte Requerente, através de seu(s) douto(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição; 2. juntar procuração. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 12:15Proferido despacho de mero expediente
14/04/2026, 17:14Conclusos para decisão
10/04/2026, 17:16Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 16:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001011-48.2026.8.08.0008 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCELA MOREIRA VIEIRA MEDICE SUSCITADO: ICEP - INSTITUTO CA
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/03/2026, 12:18Expedição de Certidão.
27/03/2026, 12:16Distribuído por dependência
27/03/2026, 10:56Documentos
Despacho
•14/04/2026, 17:14
Despacho
•14/04/2026, 17:14
Documento de comprovação
•27/03/2026, 10:56
Documento de comprovação
•27/03/2026, 10:56