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5015224-21.2024.8.08.0011

Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JEAN CARLOS CALVI em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:20

Conclusos para decisão

22/04/2026, 16:06

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 12:13

Publicado Sentença em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

19/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JEAN CARLOS CALVI EXECUTADO: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA = S E N T E N Ç A = executada: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. (...) 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. (...) 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. (...) impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). (...) (REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). Ademais, verifica-se que a parte Exequente, devidamente intimada para contraditar as alegações da Executada e impulsionar o feito, não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Tal ausência de manifestação da autora reforça a ausência de resistência técnica quanto à natureza concursal da dívida e à necessidade de sua submissão ao plano recuperacional. A homologação do Plano de Recuperação Judicial implica a novação das obrigações anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da referida lei. O crédito original foi extinto e substituído por uma nova obrigação, cujas condições (neste caso, deságio de 50% e parcelamento em 20 anos) devem ser observadas integralmente. A manutenção de atos executivos nestes autos individuais configuraria burla ao regime recuperacional e violação à ordem de preferência e igualdade entre os credores. Uma vez novada a dívida, o Exequente carece de interesse processual para prosseguir com a execução forçada individualizada, devendo buscar a satisfação de seu quinhão perante o juízo da recuperação ou conforme os termos do plano. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015224-21.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JEAN CARLOS CALVI em face de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em ação de rescisão contratual (processo nº 0018164-25.2016.8.08.0011), referente ao inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda ocorrido em 2014. No curso do feito, foram deferidas e efetivadas medidas de constrição patrimonial, resultando no bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 79210044) e na inserção de restrições de transferência de veículos via sistema RENAJUD (ID 75542465, 75542466). A Executada peticionou no ID 77164410 informando que se encontra em regime de Recuperação Judicial (processo nº 0037298-62.2017.8.08.0024), tendo o pedido sido ajuizado em 11/12/2017 e o plano devidamente homologado com aditivos. Sustenta que o crédito exequendo é de natureza concursal, uma vez que o fato gerador (contrato e inadimplemento) é anterior ao pedido de soerguimento. Pugna, assim, pela extinção do presente cumprimento de sentença em razão da novação operada pelo plano de recuperação judicial e pelo imediato levantamento das constrições. Instada a se manifestar sobre a referida petição no ID 79201480, a parte Exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 81219317. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A questão central reside na sujeição do crédito perseguido aos efeitos da recuperação judicial da Executada. Conforme estabelece o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso sub examine, a relação jurídica e o inadimplemento que deram causa à condenação são datados de 2011 e 2014, respectivamente, enquanto o pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 11/12/2017. Portanto, o crédito ostenta natureza jurídica concursal, independentemente da data da sentença ou de seu trânsito em julgado, visto que o seu fato gerador é anterior ao pedido recuperacional. Reforça esse entendimento a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente invocado pela Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da novação da dívida no âmbito da Recuperação Judicial da Executada. Por conseguinte: PROCEDO o imediato LEVANTAMENTO e DESBLOQUEIO de quaisquer valores retidos via SISBAJUD nestes autos (ID 79210044). PROCEDO a imediata BAIXA de todas as restrições inseridas sobre veículos via sistema RENAJUD (ID 75542462). Em atenção ao princípio da causalidade, as custas remanescentes e os honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito deverão ser suportados pela Executada, visto que o inadimplemento originário deu causa à instauração do processo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 14:03

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

16/04/2026, 13:03

Conclusos para decisão

14/04/2026, 13:06

Decorrido prazo de JEAN CARLOS CALVI em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:24

Decorrido prazo de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JEAN CARLOS CALVI EXECUTADO: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA LIBARDI FROSSARD - ES24563 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 INTI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5015224-21.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

30/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
16/04/2026, 13:03
Decisão
30/10/2025, 14:17
Decisão
30/10/2025, 14:17
Decisão
30/09/2025, 13:33
Documento de comprovação
28/08/2025, 09:20
Documento de comprovação
28/08/2025, 09:20
Decisão
06/08/2025, 16:32
Despacho - Mandado
28/05/2025, 14:54
Despacho
19/12/2024, 15:43
Documento de comprovação
06/12/2024, 15:58
Documento de comprovação
06/12/2024, 15:58
Documento de comprovação
06/12/2024, 15:58