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5005462-43.2026.8.08.0000

Mandado de Segurança CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 2
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de VITORIA NAPOLEAO BELMIRO em 06/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

29/04/2026, 00:28

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

29/04/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: VITORIA NAPOLEAO BELMIRO COATOR: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GUARAPARI Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484, BRENO DE AZEVEDO MOREIRA - ES42532 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005462-43.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vitoria Napoleao Belmiro contra ato atribuído à MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, que, nos autos do processo nº 5011442-39.2025.8.08.0021, designou Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), deixando de aplicar, de imediato, os efeitos da revelia em desfavor da parte ré, que teria protocolado defesa intempestiva e sem a devida representação processual. Requer a impetrante, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do despacho e o cancelamento da referida audiência. A admissibilidade do presente writ revela-se adequada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da impetrante. A questão em discussão consiste na presença, ou não, dos pressupostos necessários para a concessão de medida liminar visando sustar o andamento da instrução processual na origem. O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pleito liminar não preenche cumulativamente os requisitos legais para a sua concessão. A discussão central acerca da tempestividade da peça defensiva e da regularidade da representação processual constitui o próprio mérito da impetração, o qual deve ser dirimido pelo Colegiado após o regular processamento do feito. Para fins estritos de exame da tutela de urgência, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida caso a segurança venha a ser concedida ao final. A realização de uma audiência de instrução e julgamento não configura, por si só, ato apto a gerar dano de difícil reparação ou situação de irreversibilidade que justifique o sobrestamento do feito. Assim, inexiste o requisito da urgência qualificada que autorize a suspensão prematura do processo principal. Portanto, sem esgotar o mérito da impetração, entendo que a manutenção do ato instrutório não compromete a eficácia de eventual concessão da segurança ao final, restando ausente o periculum in mora necessário ao provimento liminar. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 1- Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 3- Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. 4- Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)

27/04/2026, 00:00

Juntada de notificação

24/04/2026, 15:09

Expedição de intimação - diário.

24/04/2026, 15:03

Processo Inspecionado

23/04/2026, 15:41

Não Concedida a Medida Liminar VITORIA NAPOLEAO BELMIRO - CPF: 149.356.676-80 (IMPETRANTE).

23/04/2026, 15:41

Proferidas outras decisões não especificadas

23/04/2026, 15:41

Conclusos para decisão a ADRIANO CORREA DE MELLO

10/04/2026, 08:30

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

06/04/2026, 17:20

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal

06/04/2026, 17:20

Recebidos os autos

06/04/2026, 17:20

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição

06/04/2026, 16:24

Recebido pelo Distribuidor

06/04/2026, 16:24
Documentos
Decisão Monocrática
23/04/2026, 15:41
Decisão Monocrática
27/03/2026, 09:21