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0004605-07.2017.8.08.0030

Reintegracao Manutencao De PosseProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2017
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

15/05/2026, 15:50

Juntada de certidão

15/05/2026, 15:49

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:10

Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:10

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 14:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

07/05/2026, 00:04

Publicado Despacho em 06/05/2026.

07/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, DANIELA DE PAULA CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO CASTELLO BRANCO DAGOLA - ES23121, BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO - ES16931, BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, RAFAEL AGRELLO - ES14361, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: DYENIFFR CORREIA DE OLIVEIRA - ES36244 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004605-07.2017.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte requerida, bem como a existência de matéria pendente de apreciação que pode influenciar diretamente o regular desenvolvimento do processo (eventual conexão), entendo necessária a prévia observância do contraditório. Diante disso, suspendo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de deliberação com reflexos sobre o andamento processual. Comunique-se, com urgência, o cancelamento/suspensão da audiência na pauta, intimando-se as partes, procuradores e, se for o caso, as testemunhas eventualmente já convocadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração e das demais providências cabíveis. Cumpra-se. LINHARES-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 18:52

Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2026 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.

04/05/2026, 15:04

Proferido despacho de mero expediente

04/05/2026, 15:03

Conclusos para despacho

28/04/2026, 14:07

Expedição de Certidão.

28/04/2026, 14:07

Juntada de Aviso de Recebimento

17/04/2026, 16:08

Juntada de Certidão

10/04/2026, 00:12
Documentos
Despacho
04/05/2026, 15:03
Despacho
04/05/2026, 15:03
Despacho
27/03/2026, 14:46
Despacho
18/11/2025, 14:42
Decisão
05/02/2025, 19:34
Despacho
13/05/2024, 20:51