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5022353-38.2024.8.08.0024

Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 8.829,07
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: LAURO NETO REIS, SAMUEL CHAVES Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, JERUSA MARIANO ROSSONI ERTHAL - RJ238216 Decisão. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5022353-38.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória. Observo que a parte executada requereu na petição de ID nº 88654866 a concessão de assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência, em ID 88654882. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 99 do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” O dispositivo estabelece que: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O E. TJES, por sua vez, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - No caso dos autos, amparado nesses fundamentos, observa-se, dos documentos juntados, que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de pobreza declarada. 3 Na apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não importa se os postulantes possuem patrimônio imobiliário, rendimentos, se constituíram advogado particular, mas sim, que no momento não tenham condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ [...]; (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35159005988, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016). 4 - Concessão do benefício da assistência judiciária. 5 Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00064481620188080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2018) Considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Assim, fica sobrestada a cobrança ordenada na sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão. VITÓRIA-ES, 28 de abril de 2026. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

07/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 12:12

Expedição de Intimação eletrônica.

06/05/2026, 12:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 12:03

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 14:27

Conclusos para despacho

27/04/2026, 16:38

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 11:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: LAURO NETO REIS, SAMUEL CHAVES N Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5022353-38.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)

30/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/03/2026, 14:49

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/03/2026, 17:57

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

20/03/2026, 17:57

Conclusos para julgamento

17/03/2026, 12:50

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 12:33
Documentos
Decisão
28/04/2026, 14:27
Sentença
20/03/2026, 17:57
Sentença
20/03/2026, 17:57
Despacho - Mandado
26/07/2024, 14:42