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5039727-97.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 60.720,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:33Juntada de Petição de contrarrazões
28/04/2026, 09:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:14Publicado Certidão - Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:14Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:35Decorrido prazo de CINTIA NASCIMENTO SANTOS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:35Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: CINTIA NASCIMENTO SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: MILENA MAGNOL CASAGRANDE - ES28910 Advogado do(a) REU: PRISCILA PACHECO DE ARAUJO - RS88193 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 22/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039727-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: CINTIA NASCIMENTO SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: MILENA MAGNOL CASAGRANDE - ES28910 Advogado do(a) REU: PRISCILA PACHECO DE ARAUJO - RS88193 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 22/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039727-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/04/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
22/04/2026, 17:51Expedição de Certidão - Intimação.
22/04/2026, 17:51Expedição de Certidão.
22/04/2026, 17:51Juntada de Petição de recurso inominado
22/04/2026, 17:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:05Publicado Sentença em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CINTIA NASCIMENTO SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: MILENA MAGNOL CASAGRANDE - ES28910 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) requerida: a) Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e seguro acidente pessoal, da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem; b) Restituir, em dobro, as cobranças indevidamente cobradas referentes ao item “a”, ou, subsidiariamente, na forma simples; c) Restituir o valor o valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais) pago a título de boleto fraudado; d) Declarar a nulidade da renegociação de dívida, determinado o restabelecimento do contrato original, com os devidos reajustes e revisão dos juros praticados; e) Restituir, em dobro, o valor de R$11.327,04 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos) ou, subsidiariamente, que a repetição se dê na forma simples; f) Caso não seja anulada a renegociação, sejam revisados os juros abusivos praticados, devendo os requeridos serem condenados ao ressarcimento em dobro ou, subsidiariamente, que a repetição se dê na forma simples; g) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), de danos morais. Em contestação (id 87083044), a parte Requerida pleiteia, preliminarmente: a) Pela incompetência do Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial e liquidação de sentença por perito contábil. No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes. No id 87313662, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. Dou por sanado o feito, passo a análise do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Em suma, o vínculo jurídico entre as partes é fato certo e não contestado, cinge a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços quanto ao golpe do boleto supostamente sofrido, a abusividade dos juros das cláusulas do refinanciamento e do contrato original, além das cobranças não consentidas do i) seguro prestamista no valor de R$ 406,00; (ii) seguro acidente pessoal no valor de R$ 2.127,96; (iii) taxa de registro do contrato no valor de R$ 429,61; (iv) tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 599,00; (v) “IOF - financiado” no valor de R$854,89; (v) “IOF - adicional (Decreto 6.6339/08)” no valor de R$ 117,48. Pois bem. Inicialmente, verifico que não restou comprovada a culpa da parte requerida quanto ao golpe sofrido pela autora, o que gera a improcedência do pedido de restituição da quantia paga a terceiro de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Isso porque, em simples comparação com os pagamentos anteriores do financiamento (id 80475934) e o do boleto fraudado (id 80475937), é de fácil constatação que os dados bancários do destinatário não convergem. Resta configurada, portanto, a inobservância da diligência mínima e do dever de cautela esperados da parte autora, inclusive, conforme id 80475938, a tratativa com o fraudador ocorreu por aplicativo distinto da requerida, por meio de troca de mensagens, o qual informa dados pessoais e número da placa do veículo. Não há menção aos dados do contrato realizado entre as partes, bem como o valor informado a princípio era superior ao que realiza as quitações comumente. Situação que caracteriza a culpa exclusiva da vítima. Destaca-se, que não restou comprovada ação ou omissão da instituição financeira que consubstancie ato ilícito, nem que tenha concorrido para a fraude ou contribuído para o resultado, descabido o pleito indenizatório, já que ausente nexo de causalidade (art. 373, I, CPC). No que tange ao contrato de renegociação (id 80475933), em sua narrativa, a autora reconhece que o assentiu, tendo em vista que estaria inadimplente quanto as parcelas do financiamento. Logo, é improcedente o pedido de declaração de nulidade da renegociação de dívida. No que tange a abusividade e revisão dos juros cobrados, observo que inicialmente o contrato previa mensalmente 1,81% e anualmente 24,02% (id 80475933, pág. 01), cujo valor total a ser pago seria de R$ 51.712,16.vCom a renegociação em julho de 2025 (id 80475933, pág. 14), considerando o valor remanescente devido de R$ 29.079,90, os juros mensais passaram a ser 1,40% ao mês e 18,5% ao ano, enquanto o valor total a pagar R$ 41.735,04. Diferente do que sustenta a requerente, não restou comprovado que houve o acúmulo das duas taxas de juros. É importante esclarecer que também não foi colecionado aos autos os comprovantes de todas as quantias pagas pela parte autora, com o fim de confirmar a informação de que já havia quitado R$17.517,06, mas tão somente quatro parcelas, conforme id 80475934. Dessa forma ausente fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, sendo também improcedentes os seus pedidos de revisão de juros e restituição das quantias indevidamente cobradas. Passamos a análise das cobranças não consentidas, a primeira é quanto ao seguro prestamista (R$ 406,00) e seguro acidente pessoal (R$ 2.127,96). Tal contratação é realizada de maneira facultativa, que beneficia a parte requerente, com a finalidade de assegurar o veículo objeto da garantia do financiamento, além do cumprimento do contrato em caso de morte ou invalidez. Todavia, depreende-se que a instituição bancária ré vinculou a contratação do referido seguro à seguradora por ela indicada (id 80475933, pág. 08), incidindo na conduta denominada “venda casada”. No julgamento do Resp nº 1639259/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o C. STJ firmou sua tese definitiva, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018). Assim, deveria o requerido comprovar que a parte autora teve a opção de não contratar os referidos seguros, o que não fez. Dessa forma, é devida a restituição do valor, em dobro, das quantias de R$ 406,00 e R$ 2.127,96, haja vista o descumprimento da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira em promover venda casada. Sobre o tema, colaciono precedentes de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -- SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ, e, vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual. Somente é legal a cobrança de tarifa de registro de contrato quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. A imposição da contratação do seguro de proteção financeira para celebração de contrato bancário configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC, que impõe a nulidade da sua cobrança.(TJ-MG - AC: 10000180049686003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO. NÃO INSURGÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. MITIGAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS FÍSICAS DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO. TARIFA DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DE VALORES. O STJ, EM SEDE DE REPETITVO, FIRMOU A TESE DE QUE A VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PELA CONSUMIDORA. VENDA CASADA CONFIGURADA.PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTNEÇA. NÃO CABIMENTO DE NEGTIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUESTÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DESTE APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00141452720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ -Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020). Quanto à tarifa de registro de contrato (R$ 429,61), no tocante a legalidade do encargo, observo que por meio do REsp n. 1.639.320, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, fixou-se a tese de que a cobrança da tarifa é válida desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. Contudo, no caso dos autos, não foi colecionada qualquer comprovação de anotação do documento do veículo, portanto, reconheço a abusividade da cobrança, sendo devida a devolução em dobro. Quanto à tarifa de avaliação do bem (R$ 599,00), oportuno esclarecer que, no julgamento do Resp nº 1.578.553, fixou-se a ressalva quanto a aferição de legalidade da rubrica avaliação do bem dado em garantia deve ser pautada na comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Desta forma, com base nas teses fixadas no RESP supradescrito, haverá a ilegalidade da cobrança de tarifa dessa natureza sem a efetiva prestação do serviço, por ser esta critério de validade do encargo. Ou seja, há uma vedação à prática de cobrança pautada na exigência ao consumidor de pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não foi e nem será necessariamente prestado. No caso em específico, tenho pela ilegalidade da mencionada cobrança, ante a ausência de comprovação do fato gerador da rubrica, visto que a ré sequer acostou ao feito o laudo de avaliação de veículo realizado por pessoa jurídica diversa daquela que integrou o contrato de financiamento (id 87083045). Essa avaliação do bem já é realizada na tratativa inicial, porque inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não podendo ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Desta forma, devida a devolução do valor, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que o desconto a cobrança de tarifa bancária referente a um serviço não prestado é fato que não pode ser considerado como erro justificável, gerando evidente descumprimento a boa-fé objetiva, o que torna possível a condenação de forma dobrada. Por fim, quanto ao IOF, este possui natureza tributária e encontra fundamento de validade diretamente no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, que atribui à União competência para instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039727-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CINTIA NASCIMENTO SANTOS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual expõe que, em novembro de 2023, adquiriu um veículo Renault Sandero ano 2014, no valor de R$ 31.500,00, por meio de um contrato de financiamento bancário com a parte ré. Ocorre que, foi obrigada a pagar taxas no valor total de R$ 4.534,94, a saber: (i) seguro prestamista no valor de R$ 406,00; (ii) seguro acidente pessoal no valor de R$ 2.127,96; (iii) taxa de registro do contrato no valor de R$ 429,61; (iv) tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 599,00; (v) “IOF - financiado” no valor de R$854,89; (v) “IOF - adicional (Decreto 6.6339/08)” no valor de R$ 117,48. Somado a isso, o contrato previa incidência de juros mensais (Custo Efetivo Total - CET) de 2,57% ao mês ou 36,09% ao ano, muito acima da taxa média praticada pelo mercado à época que era de 1,95% ao mês ou 23,46% ao ano. Alega ainda, que foi vítima de golpe do boleto fraudado, na ocasião, o terceiro se passou por preposto da requerida AYMORÉ e tinha acesso a todos os seus dados. Em razão disso, ficou inadimplente, sendo obrigada a renegociar a dívida em condições absolutamente abusivas. Diante disso, requer a condenação da parte Trata-se, portanto, de exação legalmente estabelecida, cuja cobrança não se vincula à vontade das partes, nem decorre de estipulação contratual facultativa. Por ser imposto federal obrigatório, incidente sobre operações de crédito, sua inclusão no financiamento não configura tarifa abusiva nem cláusula contratual sujeita à revisão judicial. A instituição financeira apenas cumpre determinação legal, repassando ao consumidor o valor correspondente, razão pela qual não há espaço para revisão ou restituição de valores a esse título. O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF é tributo federal incidente sobre operações de crédito, previsto em legislação própria. Sua cobrança decorre de imposição legal, não constituindo tarifa contratual passível de revisão. Assim, acolho parcialmente os pedidos autorais para declarar a nulidade das cláusulas de inclusão de seguro prestamistas (R$ 406,00), seguro acidente pessoal (R$ 2.127,96), registro (R$ 429,61), avaliação (R$ 599,00), condenando a parte requerida, em responsabilidade solidária, a restituir as quantias cobradas, em dobro, a título de danos materiais. Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento o pedido autoral de danos morais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas de inclusão de inclusão de seguro prestamistas (R$ 406,00), seguro acidente pessoal (R$ 2.127,96), registro (R$ 429,61) e avaliação (R$ 599,00). b) Condenar a ré, em responsabilidade solidária, a restituição, em dobro, da quantia total de R$ 3.562,57 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 19 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: CINTIA NASCIMENTO SANTOS Endereço: Avenida da Praia, 222, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-085
31/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•30/03/2026, 09:53
Sentença
•30/03/2026, 09:53