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5011057-49.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de SOLANGE AMIGO GUIMARAES em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:18

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:18

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:18

Decorrido prazo de SOLANGE AMIGO GUIMARAES em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:29

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:29

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SOLANGE AMIGO GUIMARAES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011057-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de ID nº 93965193. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença que julgou improcedente o pedido inicial com resolução de mérito. A parte requerente sustenta a ocorrência de contradição e omissão, alegando que houve a realização de acordo nestes autos no dia 04/08/2025 (ID 75661254), com petição de homologação anterior à prolação da sentença. Os requeridos também apontam omissão, ressaltando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 75661254) com o efetivo pagamento do valor indenizatório já comprovado no ID 76007534. É o breve relatório. Decido. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, CONHEÇO dos referidos embargos, porquanto tempestivos e por apontarem evidente vício na prestação jurisdicional. No mérito, ASSISTE RAZÃO às partes embargantes. Compulsando os autos, constata-se que a sentença de improcedência foi proferida sem considerar a transação celebrada entre os litigantes especificamente para este processo. Conforme se extrai do andamento processual, as partes protocolaram minuta de acordo no dia 07/08/2025 (ID 75661254), devidamente assinada pelos procuradores com poderes para transigir, resolvendo pôr fim ao litígio mediante o pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de indenização. Ademais, verifica-se que no dia 13/08/2025, sob o ID 76007534, a instituição financeira já havia procedido com a juntada do comprovante de transferência bancária em favor do patrono da autora, satisfazendo integralmente a obrigação pactuada. A decisão embargada (ID 93965193) fundamentou a improcedência do pedido na satisfação da pretensão operada em outro feito (processo nº 0050814-50.2025.8.08.0035), desconsiderando a autocomposição realizada nestes próprios autos, a qual deve prevalecer sobre o julgamento de mérito. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para o fim de TORNAR SEM EFEITO E ANULAR a sentença proferida no ID 93965193. Ato contínuo, passo ao chamamento do feito à ordem para homologação do acordo: 1.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes no ID 75661254; 2.JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; 3.Diante do comprovante de ID 76007534, declaro satisfeita a obrigação pecuniária; 4.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e conforme pactuado pelas partes. Considerando que o acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar a modificação da decisão embargada (efeitos infringentes), em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SOLANGE AMIGO GUIMARAES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011057-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de ID nº 93965193. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença que julgou improcedente o pedido inicial com resolução de mérito. A parte requerente sustenta a ocorrência de contradição e omissão, alegando que houve a realização de acordo nestes autos no dia 04/08/2025 (ID 75661254), com petição de homologação anterior à prolação da sentença. Os requeridos também apontam omissão, ressaltando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 75661254) com o efetivo pagamento do valor indenizatório já comprovado no ID 76007534. É o breve relatório. Decido. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, CONHEÇO dos referidos embargos, porquanto tempestivos e por apontarem evidente vício na prestação jurisdicional. No mérito, ASSISTE RAZÃO às partes embargantes. Compulsando os autos, constata-se que a sentença de improcedência foi proferida sem considerar a transação celebrada entre os litigantes especificamente para este processo. Conforme se extrai do andamento processual, as partes protocolaram minuta de acordo no dia 07/08/2025 (ID 75661254), devidamente assinada pelos procuradores com poderes para transigir, resolvendo pôr fim ao litígio mediante o pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de indenização. Ademais, verifica-se que no dia 13/08/2025, sob o ID 76007534, a instituição financeira já havia procedido com a juntada do comprovante de transferência bancária em favor do patrono da autora, satisfazendo integralmente a obrigação pactuada. A decisão embargada (ID 93965193) fundamentou a improcedência do pedido na satisfação da pretensão operada em outro feito (processo nº 0050814-50.2025.8.08.0035), desconsiderando a autocomposição realizada nestes próprios autos, a qual deve prevalecer sobre o julgamento de mérito. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para o fim de TORNAR SEM EFEITO E ANULAR a sentença proferida no ID 93965193. Ato contínuo, passo ao chamamento do feito à ordem para homologação do acordo: 1.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes no ID 75661254; 2.JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; 3.Diante do comprovante de ID 76007534, declaro satisfeita a obrigação pecuniária; 4.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e conforme pactuado pelas partes. Considerando que o acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar a modificação da decisão embargada (efeitos infringentes), em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/04/2026, 14:01

Expedição de Intimação - Diário.

15/04/2026, 14:01

Embargos de Declaração Acolhidos

14/04/2026, 17:05

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/04/2026, 10:35
Documentos
Decisão
14/04/2026, 17:05
Sentença - Carta
27/03/2026, 19:11
Sentença - Carta
27/03/2026, 19:11