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5012428-14.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2026
Valor da Causa
R$ 20.665,12
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 16:58Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:34Decorrido prazo de NOVA SHALON LTDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:34Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:34Decorrido prazo de JEFFERSON RESSUREICAO DA SILVA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:34Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 15:58Publicado Decisão em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JEFFERSON RESSUREICAO DA SILVA REQUERIDO: NOVA SHALON LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PACHIELI SANTOS MENDES - ES24760, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012428-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por JEFFERSON RESSURREIÇÃO DA SILVA em face de NOVA SHALON LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos. O autor relata ter adquirido uma motocicleta Yamaha, placa SFY-9E21, atraído pela oferta de que o veículo possuía baixa quilometragem, aproximadamente 32.000 km. Afirma que, após a entrega, constatou que a quilometragem real era de 90.231 km, configurando propaganda enganosa. Em sede de tutela de urgência, o requerente pugna pela suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de novas cobranças relativas ao contrato discutido. Sustenta que a manutenção da restrição, baseada em negócio jurídico eivado de erro essencial, causa danos de difícil reparação à sua subsistência e ao seu crédito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está evidenciada pelo contraste entre a oferta e a realidade do bem, corroborada por prova documental e fílmica. O perigo de dano é latente, visto que a negativação do nome do consumidor impede o exercício regular de atividades civis e comerciais. A reversibilidade da medida é assegurada, pois, caso sobrevenha sentença de improcedência, as rés poderão retomar a cobrança e os atos restritivos sem prejuízo de ordem financeira. Por outro lado, a manutenção da cobrança de um contrato cujo objeto é contestado por vício grave impõe ônus excessivo ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento objeto da lide até a prolação da sentença, devendo as rés se absterem de efetuar novas cobranças. Determinar que as rés procedam à imediata retirada do nome de JEFFERSON RESSURREIÇÃO DA SILVA dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) no que tange aos débitos discutidos nestes autos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se com urgência. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: NOVA SHALON LTDA Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, 383, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Requerente(s): Nome: JEFFERSON RESSUREICAO DA SILVA Endereço: Travessa Moscoso, 78, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-064
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JEFFERSON RESSUREICAO DA SILVA REQUERIDO: NOVA SHALON LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PACHIELI SANTOS MENDES - ES24760, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012428-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por JEFFERSON RESSURREIÇÃO DA SILVA em face de NOVA SHALON LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos. O autor relata ter adquirido uma motocicleta Yamaha, placa SFY-9E21, atraído pela oferta de que o veículo possuía baixa quilometragem, aproximadamente 32.000 km. Afirma que, após a entrega, constatou que a quilometragem real era de 90.231 km, configurando propaganda enganosa. Em sede de tutela de urgência, o requerente pugna pela suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de novas cobranças relativas ao contrato discutido. Sustenta que a manutenção da restrição, baseada em negócio jurídico eivado de erro essencial, causa danos de difícil reparação à sua subsistência e ao seu crédito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está evidenciada pelo contraste entre a oferta e a realidade do bem, corroborada por prova documental e fílmica. O perigo de dano é latente, visto que a negativação do nome do consumidor impede o exercício regular de atividades civis e comerciais. A reversibilidade da medida é assegurada, pois, caso sobrevenha sentença de improcedência, as rés poderão retomar a cobrança e os atos restritivos sem prejuízo de ordem financeira. Por outro lado, a manutenção da cobrança de um contrato cujo objeto é contestado por vício grave impõe ônus excessivo ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento objeto da lide até a prolação da sentença, devendo as rés se absterem de efetuar novas cobranças. Determinar que as rés procedam à imediata retirada do nome de JEFFERSON RESSURREIÇÃO DA SILVA dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) no que tange aos débitos discutidos nestes autos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se com urgência. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: NOVA SHALON LTDA Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, 383, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Requerente(s): Nome: JEFFERSON RESSUREICAO DA SILVA Endereço: Travessa Moscoso, 78, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-064
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 16:31Concedida a tutela provisória
23/04/2026, 16:28Juntada de Certidão
23/04/2026, 00:47Decorrido prazo de JEFFERSON RESSUREICAO DA SILVA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:47Conclusos para decisão
22/04/2026, 15:47Documentos
Decisão
•23/04/2026, 16:28
Decisão
•23/04/2026, 16:28
Despacho - Carta
•30/03/2026, 16:56