Voltar para busca
5031161-23.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.596,90
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ALESON LIMA FERREIRA CAMPOS
CPF 836.***.***-04
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-34
Advogados / Representantes
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/04/2026, 00:33Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:33Juntada de Aviso de Recebimento
16/04/2026, 18:32Juntada de Outros documentos
10/04/2026, 15:14Publicado Sentença - Carta em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
31/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5031161-23.2025.8.08.0048 Nome: ALESON LIMA FERREIRA CAMPOS Endereço: Rua Natal, 8, QD 45, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-502 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 27 de abril de 2025 adquiriu, por meio da plataforma da requerida, uma panificadora pelo valor de R$ 596,90 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos), a qual foi entregue em 29 de abril de 2025, mas apresentou vício de funcionamento logo no primeiro uso, uma vez que o batedor não girava. Para reforçar sua alegação, argumenta que contatou imediatamente a requerida solicitando a substituição do produto ou o estorno dos valores, porém a plataforma negou a troca direta e condicionou o estorno à devolução do bem no prazo de 7 (sete) dias, comprometendo-se a fornecer um QR Code para postagem nos Correios, o qual alega nunca ter sido enviado. Sustenta ainda que, passado considerável tempo, continuou sem o reembolso, sem o código de postagem e com o produto defeituoso, mesmo após tentativa de resolução administrativa via PROCON. Por fim, requer que a requerida seja compelida a restituir o valor material de R$ 596,90 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos) devidamente corrigido, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sua contestação, a parte requerida alegou que, preliminarmente, há incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa, ilegitimidade passiva ad causam por atuar apenas como provedora de espaço virtual (marketplace) e ausência de pressupostos processuais ante a não inclusão do vendedor direto e do fabricante no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário). No mérito, alegou que a plataforma operou perfeitamente e que a não devolução do valor decorre de culpa exclusiva do consumidor, que violou as regras e os prazos do Programa Compra Garantida. Em reforço, argumenta que a ausência de resposta e a não postagem do produto pelo consumidor geraram o encerramento automático da reclamação por inércia no sistema e o consequente repasse do valor ao vendedor, eximindo a intermediadora de qualquer responsabilidade. Sustenta ainda que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, face à ausência de nexo de causalidade ou falha na prestação do seu serviço de intermediação. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares extintivas ou, subsidiariamente, julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Fixadas tais premissas, segundo se depreende do relatório, o caso versa sobre relação de consumo decorrente de vício de funcionamento em produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico (marketplace) administrada pela ré, em que o consumidor alega falha no atendimento e no procedimento de devolução, resultando na não restituição da quantia paga. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve efetiva falha na prestação de serviço pelo Mercado Livre na condução da devolução do bem e do estorno financeiro, a ponto de justificar a reparação por danos materiais no valor de R$ 596,90 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos) e danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso, observa-se que, a despeito do defeito do produto mostrar-se inconteste, o minucioso exame do acervo fático-probatório revela a higidez da prestação de serviços da requerida, indicando que a ineficácia do estorno derivou de conduta imputável exclusivamente ao autor. A prova documental coligida aos autos, consubstanciada nas telas de conversa do chat da plataforma (ID 77226563), demonstra inequivocamente que a ré interveio de forma prestativa, ofertando solução expressa consubstanciada no reembolso integral condicionado à devolução física do equipamento, alinhando-se aos ditames do seu "Programa Compra Garantida" (ID 84521935). Contudo, resta evidenciado nos mesmos diálogos (ID 77226563) que a recusa partiu do próprio requerente, o qual, desconsiderando o papel restrito da plataforma como mera intermediadora, desprovida de estoques, exigiu incisivamente a substituição física do produto ("Eu quero trocar por uma boa que funcione! [...] Eu quero uma panificadora igual..."). Ao obstar a logística de devolução para estorno, demandando obrigação de impossível cumprimento pela hostdigital, e ao suspender sua comunicação tempestiva no ambiente de mediação, o consumidor deu causa à superação do prazo sistêmico, motivando o encerramento automático da reclamação (notificação registrada no ID 84521931). A referida dinâmica fática foi corroborada pelo próprio requerente em sede de depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 91775702). Inquirido, o autor admitiu a insatisfação com os trâmites estipulados e a assunção de que a "conversa havia morrido", optando pela via judicial em vez de perfectibilizar o envio do maquinário defeituoso sob as regras pré-informadas. Outrossim, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço encontra limite na ocorrência de excludentes, sendo imperiosa a quebra do nexo causal quando patenteada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Destarte, não logrou êxito o autor em comprovar a suposta omissão no fornecimento do código de postagem (QR Code); ao revés, o caderno processual atesta a sua inércia diante do método de devolução franqueado pela intermediadora. Importante salientar, porém, que a presente improcedência se restringe à responsabilização da intermediadora digital (Mercado Livre). O autor não decai de seu direito material quanto ao vício do produto. Considerando que o encerramento do protocolo na plataforma culminou na regular liberação do valor de R$ 596,90 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos) em favor da vendedora (MK ECOMM LTDA), resguarda-se ao consumidor a prerrogativa de buscar a devida adequação do bem, a substituição por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga, nos moldes do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, mediante demanda autônoma direcionada diretamente contra a empresa fornecedora/vendedora ou contra a fabricante do produto. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a frustração na devolução do importe de R$ 596,90 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos) teve gênese na recalcitrância do consumidor em submeter-se aos trâmites operacionais legitimamente instituídos pelo marketplace, não se vislumbrando qualquer ato ilícito ou deficiência no suporte prestado capaz de engendrar a responsabilização civil pleiteada, inexistindo, via de consequência, base tanto para o ressarcimento por danos materiais quanto para a vindicada compensação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 28 de março de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 16:59Expedição de Comunicação via correios.
28/03/2026, 13:14Julgado improcedente o pedido de ALESON LIMA FERREIRA CAMPOS - CPF: 836.609.765-04 (REQUERENTE).
28/03/2026, 13:14Conclusos para julgamento
03/03/2026, 16:48Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/03/2026 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
03/03/2026, 16:47Expedição de Termo de Audiência.
03/03/2026, 16:47Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 23:48Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2026 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
10/12/2025, 17:44Documentos
Sentença - Carta
•28/03/2026, 13:14
Sentença - Carta
•28/03/2026, 13:14
Despacho
•16/09/2025, 16:00
Decisão
•09/09/2025, 15:24
Decisão
•09/09/2025, 15:24