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5002305-75.2016.8.08.0012

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2016
Valor da Causa
R$ 2.656,52
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CARIACICA
Autor
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
CREUZA MIRANDA DOS SANTOS
CPF 881.***.***-78
Reu
Advogados / Representantes
BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA
OAB/ES 16198Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CREUZA MIRANDA DOS SANTOS em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de pedido de providências

31/03/2026, 14:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI EXECUTADO: CREUZA MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI - ES6064 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5002305-75.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação do débito principal. O Embargante alega, em síntese: Omissão: Pois a sentença teria extinguido o feito sem a quitação integral das verbas acessórias (honorários e custas). Erro Material: Pois o arbitramento de honorários em 5% (para o caso de pagamento antes da citação) violaria o art. 85, § 2o, do CPC, que fixa o mínimo de 10%. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade Conheço dos embargos, eis que tempestivos. II. Do Mérito No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. 1. Da Alegada Omissão Diferente do alegado pelo embargante, a sentença recorrida não ignorou as verbas acessórias. O decisum expressamente determinou a intimação do Executado para pagar honorários e custas no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A sentença inclusive previu que, decorrido o prazo sem pagamento, o exequente deveria apresentar planilha atualizada para que se procedessem as constrições de praxe. Portanto, a extinção com resolução do mérito refere-se à obrigação tributária principal já quitada, mantendo-se o título judicial plenamente exequível quanto aos acessórios nos próprios autos. Não há omissão quando o rito de satisfação dos honorários já está traçado no comando sentencial. 2. Do Alegado Erro Material (Percentual de Honorários) Quanto ao percentual de honorários, a fixação de 5% para o caso de pagamento imediato (pré-citação) não configura erro material, mas sim aplicação do princípio da causalidade e do tratamento específico dado às Execuções Fiscais. Embora o art. 85, § 2º do CPC preveja o patamar de 10% a 20%, o entendimento deste Juízo coaduna-se com o estímulo ao adimplemento voluntário. Além disso, a via dos aclaratórios não se presta a reformar o critério jurídico de arbitramento de honorários adotado pelo magistrado, devendo a parte buscar a reforma via Apelação, caso entenda haver violação de lei Federal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

30/03/2026, 16:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 16:58

Proferidas outras decisões não especificadas

18/12/2025, 16:44

Conclusos para decisão

11/12/2025, 23:22

Expedição de Certidão.

11/12/2025, 23:18

Decorrido prazo de CREUZA MIRANDA DOS SANTOS em 17/10/2025 23:59.

18/10/2025, 02:30

Publicado Intimação - Diário em 26/09/2025.

26/09/2025, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025

26/09/2025, 00:36

Juntada de Petição de embargos de declaração

25/09/2025, 11:50

Expedição de Intimação eletrônica.

24/09/2025, 17:36
Documentos
Pedido de Providências
31/03/2026, 14:18
Decisão
18/12/2025, 16:44
Embargos de Declaração
25/09/2025, 11:50
Sentença
19/09/2025, 15:45
Despacho
02/07/2025, 16:07
Despacho
18/02/2025, 13:40
Decisão
18/07/2023, 17:30
Despacho
11/01/2023, 20:25
Despacho
22/08/2018, 17:08
Despacho
04/08/2017, 17:08
Despacho
02/12/2016, 16:38