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5037286-80.2024.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DAVID ARDISON SOTTELE
CPF 121.***.***-95
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO
OAB/ES 22799•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/04/2026, 00:24Decorrido prazo de DAVID ARDISON SOTTELE em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:24Juntada de Certidão
18/04/2026, 00:21Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:04Publicado Sentença em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAVID ARDISON SOTTELE REQUERIDO: 36.914.970 DIEGO OLIVEIRA FERREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO - ES22799 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: DAVID ARDISON SOTTELE Endereço: Avenida Califórnia, 562, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-376 Nome: 36.914.970 DIEGO OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Pará, 155, Normília da Cunha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-390 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037286-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por DAVID ARDISON SOTTELE em face de 36.914.970 DIEGO OLIVEIRA FERREIRA (1º Requerido) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2º Requerido). O autor alega, em síntese (Id. 53792973), ter contratado o 1º Requerido para instalação de forro PVC, efetuando o pagamento de R$ 1.490,00 em mãos e parcelando R$ 3.230,01 em 3 vezes no cartão de crédito do 2º Requerido. Sustenta que o serviço não foi prestado e que, apesar de contestar a compra perante o banco, o estorno foi indeferido. Pleiteia a suspensão das cobranças, restituição em dobro e danos morais. A citação do 1º Requerido foi efetivada (Id. 55121089), contudo, este deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. O 2º Requerido apresentou contestação (Id. 64000472), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, uma vez que atua apenas como meio de pagamento. Após a prolação de sentença anterior (Id. 65778067), verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar vício processual relativo à legitimidade das partes. II – PRELIMINARES CHAMADA DO FEITO À ORDEM E NULIDADE Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para ANULAR a sentença proferida no Id. 65778067. A medida visa adequar a prestação jurisdicional à correta análise das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O 2º Requerido (Banco Santander) arguiu sua ilegitimidade passiva. Analisando o liame jurídico, constata-se que a pretensão autoral decorre exclusivamente de um descumprimento contratual atribuído ao prestador de serviços (1º Requerido). A instituição financeira atua como mera operadora do cartão de crédito, servindo de método de pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço de reforma/instalação. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário propriamente dito (como cobrança em duplicidade ou fraude na transação), a instituição não responde por desacordos comerciais entre cliente e lojista. Portanto, acolho a preliminar. Quanto ao 1º Requerido, verifico também que não possui qualquer vínculo/nexo de causalidade com os fatos narrado, tratando-se de mero erro material no momento do cadastro. III – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade passiva é condição da ação e deve ser aferida in status assertionis. No caso em tela, o autor busca a rescisão e reparação por um contrato verbal de prestação de serviços de instalação de forro. O objeto da lide é o inadimplemento do prestador de serviços. Neste sentido, entendo a administradora de cartão de crédito não possui responsabilidade solidária por vícios do produto ou serviço adquirido pelo consumidor, salvo se houver falha na rede de processamento financeiro. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas esta pressupõe um defeito na prestação do serviço contratado com a instituição. No presente caso, o autor admite que a transação foi realizada por ele, de forma voluntária, para pagamento de um serviço que o terceiro não entregou. Trata-se de res inter alios acta em relação ao Banco. Assim, configurada a ilegitimidade passiva dos Requeridos, a extinção sem mérito é medida que se impõe. Em relação ao 1º Requerido, conquanto seja revel, a ilegitimidade reconhecida em relação ao meio de pagamento e a estrutura da lide impedem o prosseguimento do feito sob esta ótica processual, devendo o autor buscar a satisfação do crédito diretamente contra o prestador em via adequada, se assim desejar. Ademais, verifico que o primeiro requerido não tem legitimidade, pois houve erro material no momento do cadastro processual desta parte. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para ANULAR a sentença de Id. 65778067. No mérito, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os requeridos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 e 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103115433126500000051025688 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24103115433148700000051025695 DOCUMENTO COM FOTO Peças digitalizadas 24103115433178100000051025696 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 24103115433210600000051025697 ANEXO01 Peças digitalizadas 24103115433238000000051025698 CONVERSAS Peças digitalizadas 24103115433267900000051025699 FATURAS PAGAS Peças digitalizadas 24103115433316600000051025700 MEI DO 1° REQUERIDO Peças digitalizadas 24103115433369300000051025701 ORÇAMENTO Peças digitalizadas 24103115433388900000051025702 PROCON Peças digitalizadas 24103115433416400000051025703 PRÓXIMA FATURA Peças digitalizadas 24103115433451300000051025704 RESPOSTA SANTANDER Peças digitalizadas 24103115433482300000051026306 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-53-36 Peças digitalizadas 24103115433507800000051026328 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-53-54 Peças digitalizadas 24103115433531300000051026329 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-54-33 Peças digitalizadas 24103115433555000000051026330 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-54-39 Peças digitalizadas 24103115433582700000051026331 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-54-59 Peças digitalizadas 24103115433601900000051026332 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-55-49 Peças digitalizadas 24103115433629400000051026333 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-58-02 Peças digitalizadas 24103115433678200000051026334 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-15-59-17 Peças digitalizadas 24103115433706300000051026335 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-16-00-01 Peças digitalizadas 24103115433738400000051026336 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-16-02-18 Peças digitalizadas 24103115433766500000051026337 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-16-06-20 Peças digitalizadas 24103115433807700000051026338 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-16-06-38 Peças digitalizadas 24103115433842400000051026339 AnyConv.com__AUDIO-2024-09-19-16-12-14 Peças digitalizadas 24103115433865700000051026340 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110412213201900000051086579 Decisão - Carta Decisão - Carta 24110513590764500000051207254 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24110815532949600000051498381 11552912-02dw-procurao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110815532975400000051498387 11552912-03dw-subs Documento de comprovação 24110815533027700000051498389 11552912-04dw-contratosocial Documento de comprovação 24110815533048300000051498391 Despacho Despacho 24111113521320100000051511608 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111114221284300000051571525 Citação eletrônica Citação eletrônica 24111114221304000000051571526 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112218123661800000052232567 ar diego oliveira Aviso de Recebimento (AR) 24112218123467800000052232576 Despacho Despacho 25022018162102100000056569259 Contestação Contestação 25022611335878900000056867311 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022611335908700000056867316 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022611335938700000056867317 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25022611335960400000056867314 doc1_DAVID ARDISON SOTTELE Documento de comprovação 25022611335991900000056867338 doc2_DAVID ARDISON SOTTELE Documento de comprovação 25022611340019100000056867322 doc3_DAVID ARDISON SOTTELE Documento de comprovação 25022611340036200000056867320 doc4_DAVID ARDISON SOTTELE Documento de comprovação 25022611340052900000056867319 Petição (outras) Petição (outras) 25022814275408400000057060759 PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25022814275443300000057060761 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022814275463700000057060780 Termo de Audiência Termo de Audiência 25030614371209100000057240195 Sentença Sentença 25040215381991500000058396781 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040215381991500000058396781 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050412235122300000060430304 AR DAVID Aviso de Recebimento (AR) 25060316195485000000062290589 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060316195828900000062290578 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25061611252653000000063039639 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25101716381441400000076827560 DAVID PROCURACAO Documento de representação 25101716381462900000076827578 DAVID DANO MATERIAL CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25101716381489500000076827579 DAVI DANO MORAL CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25101716381521000000076827581 RFB MICROEMPRESA EMPRESARIO INDIVIDUAL Documento de comprovação 25101716381547200000076827582 Petição (outras) Petição (outras) 25111700061997200000078677321 CNPJ DIEGO ROBERTO DIAS FERREIRA Documento de comprovação 25111700062022700000078677322 CNPJ DIEGO OLIVEIRA FERREIRA Documento de comprovação 25111700062051100000078677323
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 17:12Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/03/2026, 14:10Conclusos para despacho
24/11/2025, 18:41Processo Reativado
24/11/2025, 18:41Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2025, 00:06Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
17/10/2025, 16:38Arquivado Definitivamente
16/06/2025, 11:25Transitado em Julgado em 28/05/2025 para 36.914.970 DIEGO OLIVEIRA FERREIRA - CNPJ: 36.914.970/0001-40 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO) e DAVID ARDISON SOTTELE - CPF: 121.415.907-95 (REQUERENTE).
16/06/2025, 11:25Documentos
Sentença
•30/03/2026, 14:10
Sentença
•30/03/2026, 14:10
Sentença
•02/04/2025, 15:38
Despacho
•20/02/2025, 18:16
Despacho
•11/11/2024, 13:52
Decisão - Carta
•05/11/2024, 13:59