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5044238-41.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DANIELE OLIVEIRA CLARINDO
CPF 082.***.***-57
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
KEYLA DE CARVALHO
OAB/ES 32494•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
12/05/2026, 15:12Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:43Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:21Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA CLARINDO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36Juntada de Petição de recurso inominado
15/04/2026, 10:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:05Publicado Sentença em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA CLARINDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KEYLA DE CARVALHO - ES32494 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [ 94007113]. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044238-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
31/03/2026, 16:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA CLARINDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KEYLA DE CARVALHO - ES32494 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Nome: DANIELE OLIVEIRA CLARINDO Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 30, ao lado da igreja evangélica Resgate, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-649 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044238-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DANIELE DE OLIVEIRA CLARINDO em face de BANCO SANTANDER S.A. A parte autora alega que mantém desde 2011 uma conta conjunta com seu ex-marido, no Banco requerido, sendo que em 2018, deixou o lar em razão de grave situação de violência doméstica e, desde então, não tem mais contato com o ex-cônjuge, que estaria em situação de rua. Assim, buscando se desvincular da conta conjunta, a autora procurou o banco diversas vezes, por e-mail, SAC, Ouvidoria e presencialmente, mas todas as tentativas foram infrutíferas. Em janeiro de 2024, ao ser atendida em uma agência de Vila Velha/ES, a gerente negou-se a fornecer informações e orientou que ela “procurasse o ex-marido nas ruas” para obter as assinaturas necessárias. Mesmo após reclamação no PROCON, o banco manteve a exigência da presença de ambos os titulares para encerrar a conta, alegando “questões de segurança”. A autora, hoje casada novamente, afirma que essa situação lhe causa angústia, insegurança e abalo emocional. Liminar indeferida em ID nº 82647206. Contestação da ré em ID nº 91649034, a qual alega, preliminarmente, ausência de reclamação prévia. No mérito, sustenta que a conta corrente Nº 000010611362 da agência Nº 0248, no nome de Jovanio Bispo dos Santos, consta como ativa e que não há negativações em nome da autora, assim, não houve qualquer prejuízo à sua honra. Audiência de conciliação em ID nº 91945067, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 92691927. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em face da suposta ausência de tentativa de solução prévia, vez que é desnecessária a exaustão da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Quanto ao mérito, a relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que presta serviço bancário, mediante remuneração. Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei no 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial. A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ No 297 - DJ 09.09.2004 p.00149). Nesse contexto, anoto que foi operada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos corroboram com a narrativa autoral quanto à impossibilidade de desvinculação da conta conjunta mantida junto à instituição ré, não obstante as reiteradas tentativas administrativas empreendidas pela demandante, conforme demonstrado nos ID’s 82553065, 82553062 e 82553056. Com efeito, verifica-se que a manutenção do nome da autora vinculada à conta corrente decorre unicamente de relação pretérita já encerrada no plano fático, inexistindo qualquer demonstração de interesse atual na continuidade do vínculo contratual, tampouco prova de que a autora se beneficie ou sequer possua ingerência sobre a movimentação da conta. Nesse contexto, resta evidenciado que a autora não mantém qualquer vínculo com o outro titular desde o ano de 2018, em razão de ruptura conjugal, circunstância que torna ainda mais gravosa a exigência imposta pela instituição financeira de comparecimento ou anuência conjunta para encerramento da conta. A exigência da presença de ambos os titulares, em hipóteses como a dos autos, revela-se manifestamente abusiva e desarrazoada, porquanto desconsidera a realidade fática apresentada e impõe à consumidora ônus excessivo, na medida em que condiciona o exercício de seu direito à prática de ato inviável, qual seja, localizar pessoa com quem não mantém qualquer contato há anos. Ressalte-se que a instituição financeira, ao prestar serviços, deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de cooperação, lealdade e adequação, cabendo-lhe disponibilizar meios eficazes para solução de demandas apresentadas pelos consumidores, sobretudo quando evidenciada situação excepcional como a dos autos. No entanto, a ré limitou-se a adotar postura rígida e burocrática, deixando de apresentar qualquer alternativa viável à autora, como a exclusão unilateral de sua titularidade ou outro mecanismo apto a cessar o vínculo, perpetuando, assim, situação de insegurança jurídica e pessoal. Tal conduta configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço não se mostrou adequado nem eficiente, frustrando a legítima expectativa da consumidora de ver solucionada questão que se arrasta há anos. Dessa forma, evidencia-se que a autora está sendo indevidamente mantida vinculada a relação contratual que não mais subsiste, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de determinar que a instituição ré promova a exclusão do nome da autora da conta conjunta. No que tange ao dano moral, este resta configurado diante das circunstâncias específicas do caso concreto. Isso porque a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não se tratando de simples aborrecimento. Ao contrário, a conduta da instituição ré a manteve, por longo período, vinculada a conta conjunta com ex-companheiro do qual se separou, impondo-lhe verdadeira restrição à sua autonomia financeira e expondo-a a insegurança jurídica e emocional. A recusa injustificada da ré em promover a desvinculação da autora, aliada à exigência de providência manifestamente inviável, qual seja, a obtenção de assinatura de pessoa com quem não mantém contato há anos, evidencia desconsideração com a situação apresentada, agravando o sofrimento experimentado. Dessa forma, a conduta da ré violou direitos da personalidade da autora, especialmente sua dignidade e tranquilidade, sendo presumido o abalo moral decorrente da situação imposta, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a ré em obrigação de fazer a fim de determinar que promova a exclusão do nome da autora da conta conjunta objeto dos autos; a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 28 de março de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 28 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110616025481900000078078065 Documento de identificação Documento de Identificação 25110616025578600000078078090 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25110616025682700000078078091 Procuração Daniele Clarindo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25110616025771000000078078093 Certidão de casamento Documento de comprovação 25110616025858000000078078097 Tentativa 2022 Documento de comprovação 25110616025959200000078078101 Reclamação Procon Documento de comprovação 25110616030048400000078078100 Resposta do banco - Procon Documento de comprovação 25110616030149100000078078105 Ligaçoes feitas por Daniele Documento de comprovação 25110616030240300000078079358 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111021374423400000078165074 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111021374423400000078165074 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500540308600000079091689 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112613364108800000079214895 18470434-01dw-94014208-504423841.2025.8.08.0035_jp20173578 Petição (outras) em PDF 25112613364118400000079214896 18470434-02dw-aymoré-santander unificado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112613364137100000079214899 Certidão Certidão 26022717275736100000083940593 Contestação Contestação 26030215510167900000084131693 20293442-01dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 15-16_01_01 Contestação em PDF 26030215510188300000084131694 20293442-02dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 5-6_01_01 Documento de comprovação 26030215510219400000084131695 20293442-03dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 17-18_01_01 Documento de comprovação 26030215510246200000084131696 20293442-04dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 7-8_01_01 Documento de comprovação 26030215510271000000084131697 20293442-05dw-contestacao - 5044238-41.2025.8.08.0035_01_01 Documento de comprovação 26030215510303700000084131699 20293442-06dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 19_01_01 Documento de comprovação 26030215510331000000084131700 20293442-07dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 9-10_01_01 Documento de comprovação 26030215510353700000084131702 20293442-08dw-serasa - 5044238-41.2025.8.08.0035_01_01 Documento de comprovação 26030215510384500000084131703 20293442-09dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 11-12_01_01 Documento de comprovação 26030215510414500000084132706 20293442-10dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 1-2_01_01 Documento de comprovação 26030215510454300000084132708 20293442-11dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 13-14_01_01 Documento de comprovação 26030215510492000000084132711 20293442-12dw-pac - 5044238-41.2025.8.08.0035 3-4_01_01 Documento de comprovação 26030215510521400000084132714 Petição (outras) Petição (outras) 26030413363967600000084301565 20341820-01dw-99213908-50442384120258080035_jcs21094312 Petição (outras) em PDF 26030413363975100000084301567 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030515423151900000084398242 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704311803000000084612327 Réplica Réplica 26031216154959600000085091629
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 17:13Expedição de Comunicação via correios.
30/03/2026, 14:56Julgado procedente em parte do pedido de DANIELE OLIVEIRA CLARINDO - CPF: 082.772.467-57 (REQUERENTE).
30/03/2026, 14:56Juntada de Petição de réplica
12/03/2026, 16:15Documentos
Sentença
•30/03/2026, 14:56
Sentença
•30/03/2026, 14:56
Decisão - Carta
•10/11/2025, 21:37
Decisão - Carta
•10/11/2025, 21:37