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5002083-76.2026.8.08.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.109,11
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
SIDNEI DE SENA DE JESUS JUNIOR
CPF 094.***.***-92
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO
OAB/GO 58652Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 16:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: SIDNEI DE SENA DE JESUS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Após detida análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Ante o acima exposto, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002083-76.2026.8.08.0006 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, apresentando comprovante de residência atualizado (com data não superior aos últimos 6 meses) em seu nome, ou outro documento atual que comprove sua residência nesta Comarca, como: cópia do contrato de locação, declaração de residência assinada pelo proprietário ou certidão de casamento (com o comprovante de residência atualizado), conta de telefone ou cartão, declaração posto de saúde, sob pena de extinção do feito. Cumprida a determinação acima, expeça-se ofício ao SERASAJUD e ao SCPC, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, forneçam, a este juízo, o histórico dos últimos 05 anos de negativações e restrições ao crédito em nome do(a) requerente, SIDNEI DE SENA DE JESUS JUNIOR - CPF: 094.924.475-92, detalhando, caso existente, o período de permanência, datas de inserção e exclusão, e o responsável pela restrição. Não cumprida a determinação supra, autos conclusos para extinção do feito. Diligencie-se. Aracruz/ES, 25 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/03/2026, 17:20

Proferido despacho de mero expediente

25/03/2026, 15:04

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 17:48

Conclusos para decisão

24/03/2026, 17:46

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

24/03/2026, 17:46

Distribuído por sorteio

24/03/2026, 17:46
Documentos
Despacho
25/03/2026, 15:04
Documento de comprovação
24/03/2026, 17:46