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5004810-07.2025.8.08.0050

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARISA DOS SANTOS SILVA GRIJO
CPF 850.***.***-87
Autor
CARDOSO GUIMARAES ADVOGDOS ASSOCIADOS
Terceiro
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
CNPJ 28.***.***.0001-47
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ MULLER DE OLIVEIRA
OAB/ES 42389Representa: ATIVO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/05/2026, 14:35

Transitado em Julgado em 22/04/2026 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.151.363/0001-47 (REQUERIDO) e MARISA DOS SANTOS SILVA GRIJO - CPF: 850.540.387-87 (REQUERENTE).

04/05/2026, 14:34

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:34

Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:34

Decorrido prazo de MARISA DOS SANTOS SILVA GRIJO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARISA DOS SANTOS SILVA GRIJO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ MULLER DE OLIVEIRA - ES42389 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004810-07.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARISA DOS SANTOS SILVA GRIJO em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), na qual busca reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerente alega em sua petição inicial (ID 79856848) que no dia 07/09/2025, ao sair de casa para trabalhar, sofreu uma queda ao pisar em um buraco deixado pela empresa requerida após reparos na rede de água na Rua Aspazia Varejão Dias, em Viana. Afirma que o local não possuía sinalização adequada e que a lesão no tornozelo esquerdo a afastou de suas atividades laborais como empregada doméstica por cinco dias. Para comprovar o alegado, anexou atestado médico da UPA de Viana, fotos do tornozelo com edema e imagens de um buraco na via pública. A requerida apresentou contestação (ID 87601519), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser do Município a responsabilidade pela via. No mérito, sustentou a ausência de provas do nexo causal, afirmando que a autora não demonstrou que a queda ocorreu efetivamente no local indicado ou que havia defeito na via no momento exato do fato. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por desatenção. Réplica no ID 87654907. Em audiência de conciliação (ID 87664091) as partes não transigiram e concordaram com o julgamento antecipado da lide. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na inicial. Como a autora imputa o dano a uma falha em obra realizada pela concessionária, existe pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC), o que dispensa a comprovação de culpa, mas não exime a parte autora de provar o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, verifica-se que o ponto controvertido reside na existência do nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso. E, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a requerente não logrou êxito em comprovar que o acidente ocorreu na dinâmica e no local descritos na exordial. O atestado médico (ID 79857573) confirma que a autora recebeu atendimento no dia 07/09/2025 em razão de uma queda, e as fotografias (ID 79857584) demonstram uma lesão física. Todavia, tais documentos, de forma isolada, apenas provam a existência do dano, mas não vinculam o acidente à suposta omissão da CESAN na Rua Aspazia Varejão Dias. As fotos anexadas ao bojo da petição inicial mostram uma imperfeição na via (um buraco no asfalto com sinalização nitidamente precária e improvisada), mas não há qualquer elemento – como um registro de ocorrência imediato, testemunha ou imagem da dinâmica do fato – que comprove que a autora efetivamente caiu naquele ponto específico. Conforme bem pontuado pela defesa, fotos tiradas após o ocorrido não servem para atestar o estado do local no exato momento da queda. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A responsabilidade objetiva não autoriza a procedência baseada em meras conjecturas; exige-se a demonstração mínima do nexo causal. Sem a prova de que a queda ocorreu no local da obra da ré, o vínculo de causalidade resta rompido, inviabilizando o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 25 de março de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/03/2026, 17:26

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/03/2026, 14:43

Julgado improcedente o pedido de MARISA DOS SANTOS SILVA GRIJO - CPF: 850.540.387-87 (REQUERENTE).

28/03/2026, 14:43

Conclusos para julgamento

16/12/2025, 14:57

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2025 14:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

16/12/2025, 14:56

Expedição de Termo de Audiência.

16/12/2025, 14:56

Juntada de Petição de réplica

16/12/2025, 13:55
Documentos
Sentença
28/03/2026, 14:43
Despacho
07/10/2025, 14:45