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5000764-44.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2026
Valor da Causa
R$ 18.120,40
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO SILVA LOYOLA
CPF 416.***.***-04
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
ISABELLA RIBEIRO KUSTER
OAB/ES 41239•Representa: ATIVO
KARIM RODRIGUES DE LIMA
OAB/ES 40486•Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
19/03/2026, 15:29Expedição de Certidão.
19/03/2026, 15:29Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LOYOLA em 28/01/2026 23:59.
08/03/2026, 03:08Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LOYOLA em 19/02/2026 23:59.
08/03/2026, 03:08Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
07/03/2026, 04:33Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
07/03/2026, 04:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/03/2026, 04:33Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
07/03/2026, 04:33Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 10:35Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA LOYOLA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Despacho, id nº 88408494. SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000764-44.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 14:34Expedição de Certidão.
05/02/2026, 14:31Juntada de Petição de contestação
21/01/2026, 11:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA LOYOLA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000764-44.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA LOYOLA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Em sua inicial, aduz a requerente que é beneficiária do INSS, passou a sofrer redução em seu benefício previdenciário em razão de descontos mensais referentes a “empréstimo sobre RMC” e “cartão consignado (RCC)”, vinculados a contratos com o Banco Santander, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Os descontos tiveram início em janeiro de 2023, comprometendo parte de sua margem consignável, sem prazo de término e sem amortização da dívida, caracterizando prática abusiva. A autora esclarece que pretendia apenas empréstimo consignado tradicional, não tendo recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito consignado, nem sido devidamente informada sobre tais operações. Isto posto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos a título de RMC e RCC, bem como que a ré se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Dito isso, em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda. Diante da ausência de demonstração até o momento pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, inclusive, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até 15 dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até 5 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se. Intimem-se todos. Após, aguarde-se o ato designado. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011100014685700000081161488 01. PROCURACAO JUDICIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011100014718900000081161489 02.- RG Documento de Identificação 26011100014747800000081161490 03. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26011100014771500000081161491 04. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26011100014790300000081161492 05. HISCRE Documento de comprovação 26011100014816100000081161493 06. CARTA DE CONCESSAO Documento de comprovação 26011100014837100000081161494 07. EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26011100014857000000081161495 08. PROCON Documento de comprovação 26011100014877700000081161496 09. EXTRATO CAIXA 01 Documento de comprovação 26011100014906500000081161497 10. EXTRATO CAIXA 02 Documento de comprovação 26011100014948600000081161498 ___________________________________________________________________________ Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA LOYOLA Endereço: Avenida Corumbá, 211, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-084 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011
15/01/2026, 00:00Documentos
Despacho
•13/01/2026, 13:20