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0006967-25.2020.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2020
Valor da Causa
R$ 128.672,16
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998Representa: ATIVO
SARA MATIAS DALBEN
OAB/ES 27757Representa: ATIVO
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação eletrônica em 14/05/2026.

16/05/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

16/05/2026, 00:05

Expedição de Intimação eletrônica.

12/05/2026, 12:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 12:51

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 17:02

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 18:23

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:17

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

07/03/2026, 01:54

Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2026.

07/03/2026, 01:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: CBNCOL CONFECCOES - EIRELI - EPP, GELBER REDGUIERI D E S P A C H O Considerando que a parte exequente não indica bens passíveis há penhora, tampouco pugna por diligências com evidências e fundamentos pertinentes, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0006967-25.2020.8.08.0014 INDEFIRO os requerimentos pleiteados considerando o lapso temporal em que se arrasta a presente execução. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (artigo 921, CPC), o prazo prescricional da pretensão retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento provisório”). CERTIFIQUE-SE, pois, a respeito do transcurso do prazo de prescrição da pretensão, observados o Código Civil, art. 206-A, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, INTIMEM-SE as partes para ciência e, após, retornem os autos conclusos para a extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/03/2026, 12:01

Proferido despacho de mero expediente

03/03/2026, 23:10

Conclusos para despacho

09/02/2026, 15:43

Juntada de Petição de petição (outras)

19/01/2026, 12:14
Documentos
Despacho
03/03/2026, 23:10
Despacho
03/03/2026, 23:10
Despacho - Carta
12/01/2026, 13:03