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5007203-13.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 25,00
Orgao julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HYGOR HENRIQUE ASSEF DE ALMEIDA
CPF 136.***.***-81
THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA
CNPJ 73.***.***.0002-68
Advogados / Representantes
KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER
OAB/ES 11563•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/03/2026, 12:02Transitado em Julgado em 25/03/2026 para HYGOR HENRIQUE ASSEF DE ALMEIDA - CPF: 136.134.557-81 (AUTOR).
26/03/2026, 12:02Decorrido prazo de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:31Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:31Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 14:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: HYGOR HENRIQUE ASSEF DE ALMEIDA REQUERIDO: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA Advogado do(a) AUTOR: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Como decorre da melhor doutrina, o requisito de admissibilidade do cabimento nos embargos de declaração é aferido em estado de asserção (in statu assertionis), bastando, nessa linha, para o preenchimento de dito requisito, simples imputação – ao ato objurgado – de um dos vícios estereotípicos dos aclaratórios. No presente caso, imputado erro material à sentença de ID n. 88726847 e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação e passo ao exame de seu mérito. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007203-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se, como dito, de Embargos de Declaração opostos parte requerente em ID n. 89026092, por meio dos quais alega que este Juízo teria incorrido em erro material, pois foram apresentados dois valores diversos a título de danos morais. Em análise acurada aos autos, verifico que razão assiste à parte embargante. Nesse diapasão, ACOLHO os Embargos Declaratórios para sanar o erro material constante na indigitada sentença: Onde se lê: CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais:- Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação ([10/07/2025], art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 2.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Leia-se: CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais:- Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação ([10/07/2025], art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).- Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). No mais, a sentença fica mantida tal como lançada. INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/03/2026, 16:35Embargos de Declaração Acolhidos
09/03/2026, 15:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
07/03/2026, 03:36Publicado Sentença em 21/01/2026.
07/03/2026, 03:36Conclusos para decisão
22/01/2026, 16:11Expedição de Certidão.
22/01/2026, 16:11Juntada de Petição de embargos de declaração
22/01/2026, 11:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: HYGOR HENRIQUE ASSEF DE ALMEIDA REQUERIDO: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA Advogado do(a) AUTOR: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (ID 76966225-pág. 02), a parte requerida deixou de comparecer a assentada conciliatória (ID 78559354), quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95). Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Cumpre assentar, ainda, que o fato de o evento danoso ter ocorrido em território estrangeiro não impede, por si só, o exame da demanda pelo Poder Judiciário brasileiro, quando presente relação de consumo envolvendo consumidor domiciliado no Brasil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos ou serviços com conexão internacional, a Justiça brasileira detém competência sempre que o consumidor residir no país, podendo inclusive declarar nula cláusula de eleição de foro estrangeiro quando esta representar obstáculo ao exercício de seus direitos. Tal orientação foi expressamente reafirmada no recente julgamento do REsp n. 1.797.109/SP, cuja ementa transcrevo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. PEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. ARTS. 25, § 2º, E 63, § 3º, CPC/2015. RÉU. DOMICÍLIO NO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 2. Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito. 3. A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. 4. A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré diante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da aparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em Cancun, no México. Houve a celebração de contrato de adesão, sendo os aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no Brasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual. 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023 – grifo nosso) Essa diretriz dialoga diretamente com o caso presente: embora o evento tenha ocorrido em parque temático localizado no exterior, a parte autora é consumidor domiciliado no Brasil, e a requerida, integrante da mesma cadeia de fornecimento e operadora sob a mesma marca global, apresenta nítida vinculação econômica, organizacional e comercial com o serviço ofertado, circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça brasileira e autorizar a análise de responsabilidade com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a jurisdição nacional revela-se adequada e necessária à tutela dos direitos do consumidor brasileiro, evitando-se solução que, na prática, inviabilizaria o acesso à Justiça e contrariaria a principiologia protetiva do microssistema consumerista. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Firmo este entendimento, pois, em análise aos documentos juntados pela parte requerente, especialmente os vídeos do dia dos fatos (ID 71490093, 71490095, 71490096, 71491555, 71491563, 71491565, 71491566, 71491567, 71491568 e 71491569), evidenciam que a parte autora permaneceu impossibilitada de deixar a atração “Tiana’s Bayou Adventure” em razão de falha operacional, justamente no período em que ocorria o aguardado show de fogos no castelo principal do parque. Os registros audiovisuais demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora perdeu integralmente o espetáculo, por circunstâncias completamente alheias à sua vontade. Tal situação caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade e imputável à parte requerida, que não comprovou qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar sua responsabilidade. Os vídeos também revelam não apenas o defeito técnico no equipamento, mas igualmente a deficiência no atendimento prestado após o incidente, já que não houve qualquer alternativa razoável fornecida ao consumidor para mitigar a perda da experiência, apesar de se tratar de atração destacadamente anunciada e esperada pelos visitantes. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, impondo-se analisar a extensão das indenizações pretendidas. No tocante aos danos materiais, embora comprovado o defeito do serviço, não se verifica prejuízo patrimonial concreto, pois o ingresso adquirido pela parte autora permitiu acesso a todas as demais atrações do parque. O prejuízo sofrido é nitidamente de ordem extrapatrimonial, referente à frustração e quebra de legítima expectativa. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. No caso dos autos, não houve mero atraso ou pequeno inconveniente. Houve, isto sim, a perda completa da principal atração do parque, somada à inércia da requerida em adotar medida minimamente eficaz para compensar ou reduzir o prejuízo experimentado pelo visitante, o qual vinha se preparando especificamente para esse momento do dia. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável. Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero. Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais. Para além dos parâmetros indicados e a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg. TJES e e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos. Só assim o julgador poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente. Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, o v. aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em situação análoga à destes autos, no qual se reconheceu que a frustração da legítima expectativa do consumidor em parque temático internacional, decorrente de falha na prestação do serviço, configura dano moral indenizável. Naquele julgamento, entendeu-se adequado, necessário e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis a ementa do. v. acórdão, in verbis: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO – AQUISIÇÃO DE INGRESSO PARA PARQUE TEMÁTICO INTERNACIONAL – PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA – EMISSÃO DO "TICKET" E ENVIO POR MENSAGEM ELETRÔNICA – INCONTROVÉRSIA – TENTATIVA FRUSTRADA DE INGRESSAR NO PARQUE POR MEIO DO DOCUMENTO EMITIDO – AUTORA QUE FOI COMPELIDA A ADQUIRIR NOVO INGRESSO HORAS APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ – RECONHECIMENTO – DANO MORAL – COMPENSAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – IMPERTINÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Responde a empresa prestadora de serviço, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados pela má-prestação de serviços e pela frustração da expectativa da contratante; II- Uma vez reconhecido o ato ilícito praticado, com comprometimento dos direitos de personalidade da autora, gera-se o direito à reparação por dano moral, cuja quantificação deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Assim, considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 arbitrado, que bem se acomoda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001590-42.2022.8.26.0028 Aparecida, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023 – grifo nosso) 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação ([10/07/2025], art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 2.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007203-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/01/2026, 17:28Documentos
Sentença
•09/03/2026, 15:26
Sentença
•09/03/2026, 15:26
Sentença
•16/01/2026, 16:53
Sentença
•16/01/2026, 16:53
Decisão - Carta
•26/06/2025, 12:49
Decisão - Carta
•26/06/2025, 12:49