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0002610-71.2008.8.08.0030

Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2008
Valor da Causa
R$ 247.746,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA
Autor
REGENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA
Terceiro
ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA
Terceiro
OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO
CPF 921.***.***-91
Reu
REGENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
OAB/ES 11612Representa: ATIVO
EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
OAB/ES 7966Representa: ATIVO
MARCIA AZEVEDO COUTO
OAB/ES 6237Representa: ATIVO
JOAO ROBERTO DE SA DAL COL
OAB/ES 17796Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 10:32

Decorrido prazo de OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de REGENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:05

Publicado Sentença em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 EXECUTADO: REGENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA, OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002610-71.2008.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante pretende ver sanada suposta omissão e contradição supostamente contidas na sentença. Em síntese, alega o embargante que o 'decisum' proferido contém omissão no tocante aos tópicos que alinhou na peça recursal. Decido. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribui maior credibilidade. O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil. São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156). A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, Moacyr Amaral Santos ensina que o juiz tem a prerrogativa de formar sua convicção com base nas provas constantes dos autos. Isso significa que ele deve avaliar e apreciar as provas de forma livre, mas sempre fundamentando suas decisões, respeitando as regras legais e as máximas de experiência. A liberdade de convencimento, portanto - segundo o ilustrado doutrinador- não autoriza decisões arbitrárias, devendo o magistrado apoiar sua convicção no conjunto probatório e na reflexão ética e técnica próprias de sua função (SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”. (REsp n.7.870/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). Observa-se que o pretendido pela parte embargante é, concretamente, trazer à reapreciação matéria já decidida nos autos, a que não se presta o presente instrumento recursal. No que tange, aliás, aos embargos declaratórios, é clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, que, a respeito das hipóteses de seu cabimento, assim dispõe, 'in verbis': “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não cabem mais quando houver dúvida na decisão”. Por assim ser tenho haverem sido suficientemente lançadas na decisão embargada, de forma clara e fundamentada, as razões de convicção que a alicerçaram. Ressai, pois, com meridiana clareza que, por meio dos presentes embargos, está a parte embargante a pretender a reapreciação da decisão, fito para o qual não se afiguram os aclaratórios como instrumento recursal adequado. Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes. Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário. (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, EDcl no REsp 161.419). Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se para ciência do presente pronunciamento e, a seguir, cumpram-se integralmente os demais comandos exarados na sentença embargada. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA Endereço: Rua 7 de Setembro, S/N, ZONA RURAL, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-200 Nome: REGENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO Endereço: BATATAES, 333, AP 122, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01423-010

11/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/03/2026, 14:51

Embargos de Declaração Não-acolhidos

10/03/2026, 12:57

Processo Inspecionado

10/03/2026, 12:57

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:05

Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA em 05/12/2025 23:59.

08/03/2026, 01:05

Decorrido prazo de REGENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2025 23:59.

08/03/2026, 01:05

Decorrido prazo de OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO em 28/01/2026 23:59.

08/03/2026, 01:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

07/03/2026, 02:05
Documentos
Sentença
10/03/2026, 12:57
Sentença
10/03/2026, 12:57
Decisão - Carta
06/11/2025, 15:22
Decisão - Carta
06/11/2025, 15:22
Decisão
08/11/2024, 15:36
Decisão
12/04/2024, 09:12
Decisão
12/04/2024, 09:08
Decisão
10/04/2024, 16:17