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5009832-14.2022.8.08.0030
Procedimento Comum CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 30.417,35
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 23:20Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 12:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 00:04Publicado Decisão em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FUNDACAO RENOVA REU: MARCOS JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REU: ELIAS TAVARES - ES10705 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009832-14.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de natureza indenizatória proposta pela parte autora em face das empresas responsáveis pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido no município de Mariana/MG, no ano de 2015. O feito foi regularmente processado e já houve prolação de sentença, ocasião em que foi apreciado o mérito da pretensão deduzida em juízo. Após a prolação da sentença, a parte autora peticionou nos autos informando a adesão ao Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído no âmbito do denominado acordo de repactuação celebrado na Petição n. 13.157/MG, requerendo a homologação judicial do termo de adesão firmado no âmbito administrativo. É o relatório. Decido. Compulsando os termos do acordo, constata-se que o PID é mais uma medida adotada com o objetivo de reparar os danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana-MG, no ano de 2015. Trata-se de acordo arquitetado pelo poder público, com participação direta do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Justiça Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a diversas outras medidas jurídicas implementadas desde a tragédia de 2015, todas com a participação direta do poder público nas esferas federal e estadual. A esse respeito, o acordo em análise menciona: o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e da Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”); o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), celebrado em 18 de janeiro de 2017; o Aditivo ao TAP (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança, firmado em 25 de junho de 2018, dentre outras intervenções do poder público e do Poder Judiciário federal. Nota-se que o PID constitui mais um instrumento criado para amparar os interesses coletivos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG. Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim dispõe: Cláusula 99 – Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO, são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 2 de março de 2016; do Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017, e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. Quanto à competência para a homologação do acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (Termo de Transação para Indenização e Quitação Aplicável ao Programa Indenizatório Definitivo – PID): Cláusula 5.1 – O(a) Requerente declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil. [Grifo nosso] Assim, observa-se que o próprio acordo instituiu procedimento específico para homologação judicial dos termos de adesão ao PID, atribuindo tal competência ao CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG. Nesse contexto, não compete a este Juízo proceder à homologação do termo de adesão apresentado. Isso porque eventual homologação judicial neste processo implicaria interferência em sistema institucional complexo de reparação coletiva, cuja supervisão e controle foram atribuídos à Justiça Federal, com participação direta do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Além disso, admitir a homologação do PID neste Juízo estadual poderia gerar fragmentação do sistema de validação dos acordos individuais, comprometendo a uniformidade e a segurança jurídica do modelo indenizatório instituído pelo acordo de repactuação. Ressalte-se, ainda, que o presente processo de conhecimento já foi sentenciado, tendo sido exaurida a atividade jurisdicional deste Juízo quanto ao mérito da demanda. Dessa forma, eventual homologação do termo de adesão ao PID deverá ocorrer perante o órgão judicial indicado no próprio acordo, qual seja, o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, responsável pela homologação dos termos de transação firmados no âmbito do programa indenizatório. Assim, não cabe a este Juízo homologar o acordo administrativo celebrado entre a parte autora e as empresas responsáveis, devendo tal providência ser submetida ao juízo competente previsto no acordo de repactuação. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o termo de adesão ao Programa de Indenização Definitiva (PID) apresentado nos autos, uma vez que a homologação judicial do referido instrumento deve ocorrer perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, conforme previsto no acordo de repactuação celebrado no âmbito da Petição n. 13.157/MG. Quanto ao mais, cumpra-se a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FUNDACAO RENOVA REU: MARCOS JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REU: ELIAS TAVARES - ES10705 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009832-14.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de natureza indenizatória proposta pela parte autora em face das empresas responsáveis pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido no município de Mariana/MG, no ano de 2015. O feito foi regularmente processado e já houve prolação de sentença, ocasião em que foi apreciado o mérito da pretensão deduzida em juízo. Após a prolação da sentença, a parte autora peticionou nos autos informando a adesão ao Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído no âmbito do denominado acordo de repactuação celebrado na Petição n. 13.157/MG, requerendo a homologação judicial do termo de adesão firmado no âmbito administrativo. É o relatório. Decido. Compulsando os termos do acordo, constata-se que o PID é mais uma medida adotada com o objetivo de reparar os danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana-MG, no ano de 2015. Trata-se de acordo arquitetado pelo poder público, com participação direta do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Justiça Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a diversas outras medidas jurídicas implementadas desde a tragédia de 2015, todas com a participação direta do poder público nas esferas federal e estadual. A esse respeito, o acordo em análise menciona: o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e da Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”); o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), celebrado em 18 de janeiro de 2017; o Aditivo ao TAP (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança, firmado em 25 de junho de 2018, dentre outras intervenções do poder público e do Poder Judiciário federal. Nota-se que o PID constitui mais um instrumento criado para amparar os interesses coletivos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG. Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim dispõe: Cláusula 99 – Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO, são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 2 de março de 2016; do Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017, e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. Quanto à competência para a homologação do acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (Termo de Transação para Indenização e Quitação Aplicável ao Programa Indenizatório Definitivo – PID): Cláusula 5.1 – O(a) Requerente declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil. [Grifo nosso] Assim, observa-se que o próprio acordo instituiu procedimento específico para homologação judicial dos termos de adesão ao PID, atribuindo tal competência ao CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG. Nesse contexto, não compete a este Juízo proceder à homologação do termo de adesão apresentado. Isso porque eventual homologação judicial neste processo implicaria interferência em sistema institucional complexo de reparação coletiva, cuja supervisão e controle foram atribuídos à Justiça Federal, com participação direta do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Além disso, admitir a homologação do PID neste Juízo estadual poderia gerar fragmentação do sistema de validação dos acordos individuais, comprometendo a uniformidade e a segurança jurídica do modelo indenizatório instituído pelo acordo de repactuação. Ressalte-se, ainda, que o presente processo de conhecimento já foi sentenciado, tendo sido exaurida a atividade jurisdicional deste Juízo quanto ao mérito da demanda. Dessa forma, eventual homologação do termo de adesão ao PID deverá ocorrer perante o órgão judicial indicado no próprio acordo, qual seja, o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, responsável pela homologação dos termos de transação firmados no âmbito do programa indenizatório. Assim, não cabe a este Juízo homologar o acordo administrativo celebrado entre a parte autora e as empresas responsáveis, devendo tal providência ser submetida ao juízo competente previsto no acordo de repactuação. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o termo de adesão ao Programa de Indenização Definitiva (PID) apresentado nos autos, uma vez que a homologação judicial do referido instrumento deve ocorrer perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, conforme previsto no acordo de repactuação celebrado no âmbito da Petição n. 13.157/MG. Quanto ao mais, cumpra-se a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 16:32Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 16:32Proferidas outras decisões não especificadas
04/05/2026, 14:41Conclusos para julgamento
26/03/2026, 14:18Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS em 11/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
06/03/2026, 02:25Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
06/03/2026, 02:25Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 12:11Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2026, 10:26Documentos
Decisão
•04/05/2026, 14:41
Decisão
•04/05/2026, 14:41
Sentença - Carta
•17/10/2025, 14:28
Sentença - Carta
•17/10/2025, 14:28
Sentença
•01/04/2024, 22:46
Despacho
•29/06/2023, 14:00
Despacho
•02/03/2023, 17:30
Documento de comprovação
•24/01/2023, 18:41
Documento de comprovação
•24/01/2023, 18:41
Despacho
•04/11/2022, 17:26
Despacho - Carta
•14/10/2022, 17:15