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5008805-39.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.854,32
Orgao julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA ROSA DE SOUZA BRAGA
CPF 015.***.***-82
CAPITAL CONSIG
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
CNPJ 40.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446•Representa: ATIVO
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/02/2026, 13:50Transitado em Julgado em 06/02/2026 para CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (REQUERIDO).
09/02/2026, 13:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ROSA DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 81164491). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 78349802), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do cartão de crédito consignado, vinculado ao contrato de n. 601544980-1 (RMC) e n. 601544932-2 (RCC); (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais. Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria contratado o cartão de crédito consignado, ao apresentar prova da contratação da parte requerente. No caso em exame, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica validada por entidade certificadora, nos termos da legislação vigente, uma vez que, aliado a validação dos contratos juntados em IDs 78628667 (contrato n. 601544932-2) e 78628670 (contrato n. 601544980-1), foram apresentados elementos que garantem sua autenticidade e integridade, como, código hash (6bb9b37f-ac50-44a6-adc3-c29110474234 e 6f901a75-52eb-403c-92ea-b98bd23b512c), dados pessoais do signatário, biometria facial (IDs 78628669-pág. 04 e 78628673-pág. 04), data e hora da assinatura (03/04/2025 às 09h49min e 03/04/2025 às 09h51min), assegurando a identificação inequívoca do signatário e a inviolabilidade do conteúdo. Tais elementos, quando analisados em conjunto, conferem presunção de autenticidade e validade à contratação, nos termos do art. 411, II, do CPC e art. 4º da Lei nº 14.063/2020. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Sérgio Barbosa da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita e irregularidade na assinatura da procuração e declaração de pobreza, que não estavam vinculadas ao ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados e na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica não vinculada ao ICP-Brasil pode ser considerada válida para fins processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preveem que a simples declaração de hipossuficiência, não contestada por outros elementos dos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme o art. 99, §2º, do CPC. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar o pagamento das custas processuais ao requerente que teve a gratuidade negada configura error in procedendo. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de assinaturas eletrônicas em documentos particulares, mesmo que não vinculadas ao ICP-Brasil, desde que apresentem elementos que garantam sua autenticidade e integridade. A exigência exclusiva de certificação digital pelo ICP-Brasil para validar documentos processuais caracteriza formalismo excessivo, contrariando entendimento consolidado pelo STJ e por Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, só pode ser afastada mediante prova suficiente em sentido contrário. O indeferimento do benefício da justiça gratuita exige prévia intimação para recolhimento das custas antes da extinção do feito. A assinatura eletrônica não vinculada ao ICP-Brasil é válida para fins processuais, desde que haja elementos que garantam sua autenticidade e integridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2024; TJDFT, APC 07028.52-82.2022.8.07.0011, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 18/04/2023; TJES, Apelação Cível 5000263-28.2023.8.08.0038, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 12/06/2023. Vitória/ES, 14 de abril de 2025. RELATORA (Data: 05/May/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5007339-57.2023.8.08.0021. Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS FIRMES DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA HÍGIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O banco apresenta instrumento de contrato – Cédula de Empréstimo Bancário - com assinatura digital contendo dados os quais possuem, ao menos por ora, indícios firmes da identificação do agravado como signatário, porquanto coincidem com os documentos por ele apresentados aos autos, incluindo, sua fotografia na data da assinatura, e consoante disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". 2. A Cédula de Crédito Bancária apresentada se utiliza de uma assinatura eletrônica sem certificado emitido pela ICP-Brasil, porém, disponibilizando outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento em forma eletrônica, o que é admitido como válido e aceito, segundo art. 4º da Lei 14063/20. Precedentes. 3. Sob a cognição superficial cabível, reconhece-se por legítimo o desconto referente ao empréstimo que, em tese, foi pactuado entre as partes, sendo certo que a caracterização de eventual fraude, nesta hipótese, deverá ser alvo de instrução probatória, ante os documentos apresentados, uma vez que, para cumprir o dever legal, o réu apresentou prova ou no mínimo indício que contraria a afirmação da parte autora de inexistência de relação jurídica com a recorrente. 4. Recurso provido. Tutela de urgência revogada. (Data: 21/Sep/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5004690-85.2023.8.08.0000. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Empréstimo consignado – grifo nosso) Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, contratou o serviço junto à parte requerida, autorizando os descontos em seu benefício, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução das parcelas pagas ou dano moral indenizável. Portanto, sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista a comprovação da contratação da parte autora à requerida, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. REVOGO a decisão provisória de ID 78349802. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008805-39.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/01/2026, 17:28Julgado improcedente o pedido de MARIA ROSA DE SOUZA BRAGA - CPF: 015.322.957-82 (REQUERENTE).
16/01/2026, 16:53Conclusos para julgamento
02/12/2025, 16:08Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
24/10/2025, 15:13Expedição de Termo de Audiência.
24/10/2025, 15:02Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 15:16Expedição de Certidão.
09/10/2025, 15:59Juntada de Petição de réplica
09/10/2025, 15:12Expedição de Certidão.
16/09/2025, 12:17Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 11:17Juntada de Petição de contestação
16/09/2025, 11:16Juntada de Certidão
16/09/2025, 04:50Documentos
Sentença
•16/01/2026, 16:53
Sentença
•16/01/2026, 16:53
Decisão
•11/09/2025, 17:36
Decisão
•11/09/2025, 17:36
Despacho
•28/07/2025, 16:31
Despacho
•28/07/2025, 16:31