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5017375-56.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
Partes do Processo
GLEIDSON TEIXEIRA DA SILVA
CPF 017.***.***-08
Autor
FASLEY TEIXEIRA DE SIQUEIRA E SILVA
CPF 027.***.***-60
Autor
ELIANA SECUNDO RODRIGUES DICHER
CPF 154.***.***-48
Reu
CARLOS ALECHANDRE DICHER
CPF 114.***.***-74
Reu
Advogados / Representantes
ANNY BIANCA MENEGHELLI WENDLER
OAB/ES 38847Representa: ATIVO
ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN
OAB/ES 33302Representa: ATIVO
EDUARDA CORREA PILKER
OAB/ES 27490Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de GLEIDSON TEIXEIRA DA SILVA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de FASLEY TEIXEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026

03/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 22/01/2026.

03/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO Ref.: Pedido Liminar Trata-se de agravo de instrumento interposto por FASLEY TEIXEIRA DE SIQUEIRA E SILVA e GLEIDSON TEIXEIRA DA SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel da Palha que, nos autos da ação de resolução de contrato de parceria agrícola c/c obrigação de prestar contas tombada sob o n.º 5002615-64.2025.8.08.0045, proposta pelos agravantes em desfavor de CARLOS ALECHANDRE DICHER e ELIANA SECUNDO RODRIGUES DICHER, deferiu a tutela de urgência parcial, limitando a medida a conceder o pleno acesso dos agravantes à propriedade. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a insuficiência e ineficácia da tutela de urgência concedida. A determinação de mero "acesso para fiscalização" é inócua para estancar o dano, uma vez que a causa do prejuízo é a negligência e o abandono no manejo das lavouras; (ii) a demonstração de probabilidade do direito, consubstanciada em laudos técnicos que comprovam o abandono agronômico, a incidência de pragas e doenças (vassoura-de-bruxa, broca do café) e o risco de perda total das lavouras de café, cacau e seringueira; (iii) a caracterização do perigo de dano, já que a manutenção dos agravados na posse assegura a continuidade da deterioração das culturas, comprometendo as safras futuras e o patrimônio; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em sua integralidade (art. 300, CPC), sendo imperiosa a reforma da decisão para determinar o despejo imediato dos Agravados, a imissão dos Agravantes na posse e a autorização para contratar novo parceiro agrícola, como única medida capaz de resguardar o bem jurídico tutelado. Assim, requereram não só a reforma da decisão impugnada, como também a atribuição de efeito suspensivo ativo à presente insurgência recursal, para conceder de plano a imissão na posse. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, nota-se que os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao recurso não se diferem daqueles elencados no art. 300 do CPC, referentes à concessão da tutela provisória de urgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..) (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.993.172/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados. (...) (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Dito isso, passo à análise do mérito. O MM. Juízo de Primeiro Grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, reconheceu a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, contudo, limitou a concessão da medida. Vejamos o trecho da decisão atacada (ID 79088785 dos autos de origem – Processo n.º 5002615-64.2025.8.08.0045): "O perigo da demora se mostra presente, haja vista a possibilidade de perdas irreversíveis nas lavouras e da ocultação ou dissipação de frutos sem a devida partilha. A probabilidade do direito, por sua vez, decorre dos contratos e das cláusulas que impõem a obrigação de manutenção da lavoura e prestação de contas, havendo indícios veementes de negligência no trato e quebra de fidúcia. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos permitam o pleno acesso dos requerentes à área objeto da parceria agrícola, a fim de que possam fiscalizar e acompanhar o manejo das plantações, bem como ter acesso aos documentos de prestação de contas dos frutos colhidos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Em razão disso emergiu a pretensão recursal que se concentra na reforma da decisão interlocutória para que seja determinada, em caráter de urgência, a rescisão provisória do Contrato de Parceria Agrícola, com o imediato despejo dos agravados e a imissão dos agravantes na posse das lavouras. Dito isso, consigno que, em sede de análise sumária, os elementos apresentados não demonstram, de forma cabal, a presença dos requisitos legais aptos a justificar a imediata reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância. Explico. Não obstante a gravidade das alegações recursais (negligência no manejo cultural, proliferação de pragas e quebra de fidúcia pelo suposto desvio de frutos ), o pedido de despejo e imissão imediata na posse inaugura medida de caráter extremamente gravoso. Para além disso, o juízo sumário, com base em laudos unilaterais, mostra-se insuficiente para afastar o direito da parte agravada à manutenção do contrato ora vigente. Portanto, ao menos nesta etapa preambular, o requisito da probabilidade do direito encontra-se ausente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTREGA DE SACAS DE CAFÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISIONAL DE CONTRATO. ABSTENÇÃO DA PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, deve ser indeferida a tutela requerida, devendo a questão ser submetida à dilação probatória. Considerando que eventual negativação do nome da parte autora e a propositura de ação de execução seriam exercício regular do direito do credor, não há que se falar em qualquer determinação de abstenção. Nos termos da Súmula nº. 380, do STJ assim prevê: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (TJMG; AI 1109703-06.2023.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 17/08/2023; DJEMG 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de execução para entrega de coisa certa que indeferiu a realização do arresto de sacas de café. O deferimento da tutela de urgência pleiteada pressupõe, além da comprovação do risco de insolvência do devedor, a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo autor. A existência do contrato com prazo de entrega superado, por si só, não indica a ocorrência do desvio do produto ou possível dilapidação do patrimônio a frustrar o cumprimento da obrigação. Se faz necessária a instauração do contraditório para averiguar as possíveis e eventuais razões do réu para a não entrega na forma ajustada. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2264419-45.2022.8.26.0000; Ac. 16588517; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 23/03/2023; DJESP 03/04/2023; Pág. 2073) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE o MM. Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). INTIME-SE a parte agravante para ciência desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, conclusos os autos. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR

21/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/01/2026, 16:13

Expedição de Certidão.

20/01/2026, 16:12

Juntada de Petição de petição (outras)

31/10/2025, 20:44

Juntada de Petição de petição (outras)

31/10/2025, 10:19

Processo devolvido à Secretaria

15/10/2025, 15:07

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

15/10/2025, 15:07

Juntada de Petição de petição (outras)

13/10/2025, 15:09

Juntada de Petição de petição (outras)

13/10/2025, 10:12

Expedição de Certidão.

13/10/2025, 08:19

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível

13/10/2025, 08:19
Documentos
Documento de comprovação
31/10/2025, 10:19
Documento de comprovação
31/10/2025, 10:19
Decisão
15/10/2025, 15:07
Documento de comprovação
13/10/2025, 10:12