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5004822-21.2025.8.08.0050
Procedimento Comum CívelCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LUCAS OTTO DA VITORIA
CPF 170.***.***-86
ELIANA PINTO DA VITORIA
CPF 017.***.***-37
ELIACIR DA VITORIA RODRIGUES
CPF 653.***.***-20
Advogados / Representantes
ALANA MONTEIRO FIORESI
OAB/ES 29509•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:11Decorrido prazo de LUCAS OTTO DA VITORIA em 11/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:11Decorrido prazo de ELIANA PINTO DA VITORIA em 11/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:11Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
09/03/2026, 02:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
09/03/2026, 02:51Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUCAS OTTO DA VITORIA INTERESSADA: ELIANA PINTO DA VITORIA REQUERIDO: ELIACIR DA VITORIA RODRIGUES SENTENÇA LUCAS OTTO DA VITÓRIA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis) c/c Pedido de Curatela e Tutela de Urgência em face de ELIACIR DA VITÓRIA RODRIGUES. Pretende a declaração de nulidade da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0002224-05.2013.8.08.0050, atualmente em fase de cumprimento de sentença, bem como a decretação da curatela provisória e definitiva de sua tia, a Sra. Eliana Pinto da Vitória. Instado a regularizar a representação processual do polo ativo Id 80386718, mediante a apresentação de procuração com poderes específicos ou termo de curatela, o autor manifestou-se ao Id 82481663. Na oportunidade, requereu a suspensão do feito até a decisão final nos autos de interdição nº 5004703-60.2025.8.08.0050, admitindo não possuir, no momento, poderes para representar a interessada. Reiterou, outrossim, o pleito de nulidade absoluta da decisão judicial impugnada e acostou documentos para fins de assistência judiciária gratuita. Relatados, no essencial. Decido. O processo padece de vício insanável relativo aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Conforme se extrai da própria manifestação do autor, este não detém a representação legal da Sra. Eliana Pinto da Vitória, carecendo de legitimidade para atuar em juízo em nome dela, ainda que sob o rótulo de substituição processual, para a qual não há previsão legal no caso vertente. Embora o autor tenha requerido a suspensão do feito, a ausência de capacidade postulatória e de legitimidade ativa ad causam configura vício que impede o prosseguimento da demanda. A pendência de ação de curatela em juízo diverso não supre a atual falta de pressuposto processual subjetivo. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 5004822-21.2025.8.08.0050 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Viana/ES, 13 de janeiro de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/01/2026, 13:46Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/01/2026, 17:54Conclusos para decisão
09/01/2026, 13:30Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 19:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:18Publicado Intimação - Diário em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:18Expedição de Intimação - Diário.
13/10/2025, 13:56Proferido despacho de mero expediente
12/10/2025, 18:22Conclusos para decisão
02/10/2025, 14:08Documentos
Sentença
•13/01/2026, 17:54
Despacho
•12/10/2025, 18:22