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5025386-03.2024.8.08.0035

Tutela Cautelar AntecedenteAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ARNALDO BRITES DA SILVA
CPF 668.***.***-49
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
NOEMAR SEYDEL LYRIO
OAB/ES 3666Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ARNALDO BRITES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:54

Decorrido prazo de ARNALDO BRITES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026

08/03/2026, 03:49

Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.

08/03/2026, 03:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026

08/03/2026, 03:49

Publicado Despacho em 21/01/2026.

08/03/2026, 03:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ARNALDO BRITES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1) A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, contudo não há elementos SUFICIENTES nos autos para indicar a veracidade do alegado, não bastando os documentos juntados ao ID 47970462 e 61136281 para corroborar a alegação autoral no sentido de que sua renda mensal líquida não chega a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobretudo se considerado o endereço onde reside. 2) Como se sabe, está assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...] o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (AREsp 1104835/RS). 3) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5025386-03.2024.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), mediante apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; e) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); f) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 4) Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5) Em caso de desistência do benefício, faculto à parte autora, desde logo, o pagamento das custas processuais. 6) Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. Vila Velha/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

20/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ARNALDO BRITES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1) A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, contudo não há elementos SUFICIENTES nos autos para indicar a veracidade do alegado, não bastando os documentos juntados ao ID 47970462 e 61136281 para corroborar a alegação autoral no sentido de que sua renda mensal líquida não chega a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobretudo se considerado o endereço onde reside. 2) Como se sabe, está assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...] o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (AREsp 1104835/RS). 3) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5025386-03.2024.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), mediante apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; e) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); f) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 4) Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5) Em caso de desistência do benefício, faculto à parte autora, desde logo, o pagamento das custas processuais. 6) Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. Vila Velha/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

20/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/01/2026, 12:46

Expedição de Intimação - Diário.

19/01/2026, 12:46

Determinada a emenda à inicial

17/01/2026, 10:49

Decorrido prazo de ARNALDO BRITES DA SILVA em 06/11/2025 23:59.

11/11/2025, 01:09

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2025 23:59.

11/11/2025, 01:09

Juntada de Certidão

11/11/2025, 01:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025

15/10/2025, 00:12
Documentos
Despacho
17/01/2026, 10:49
Despacho
17/01/2026, 10:49
Decisão
08/10/2025, 14:42
Despacho
26/08/2024, 13:13
Comprovante de protocolo
05/08/2024, 11:05