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5001883-43.2025.8.08.0026

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.175,10
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
IZAURA FELLIS DE SOUZA
CPF 092.***.***-59
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS
OAB/DF 38044Representa: ATIVO
RUANNA DE SOUZA MODESTO
OAB/DF 45374Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: IZAURA FELLIS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044, RUANNA DE SOUZA MODESTO - DF45374 Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001883-43.2025.8.08.0026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as formalidades legais. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: IZAURA FELLIS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044, RUANNA DE SOUZA MODESTO - DF45374 Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001883-43.2025.8.08.0026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as formalidades legais. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

17/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/04/2026, 16:50

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/04/2026, 16:50

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 16:49

Juntada de Petição de petição (outras)

05/04/2026, 01:40

Decorrido prazo de IZAURA FELLIS DE SOUZA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:46

Juntada de Petição de contrarrazões

23/03/2026, 09:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

10/03/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

10/03/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: IZAURA FELLIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044, RUANNA DE SOUZA MODESTO - DF45374 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional, ficam os advogados supramencionados intimados para, no prazo de 10 dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 91086853. ITAPEMIRIM-ES, 5 de março de 2026. MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001883-43.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/03/2026, 17:10

Juntada de Petição de recurso inominado

23/02/2026, 16:11

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2026 23:59.

10/02/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: IZAURA FELLIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044, RUANNA DE SOUZA MODESTO - DF45374 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001883-43.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Trata-se de ação ajuizada por Izaura Fellis de Souza em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, alegando suposta fraude bancária, postulando a anulação dos contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais A instituição financeira apresentou contestação, instruída com documentos, sustentando a regularidade da contratação, a validação biométrica (selfie), a confirmação de dados pessoais e bancários, bem como o efetivo crédito dos valores na conta de titularidade da autora, impugnando a tese de fraude e pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Quanto ao mérito, vejamos. Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e instituição financeira, fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras. No que se refere ao ônus probatório, é certo que o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, o que deve ser analisado à luz do conjunto probatório. Em paralelo, o art. 373, I e II, do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, embora a autora sustente a ocorrência de fraude bancária, não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao revés, sua própria narrativa, somada ao seu depoimento pessoal (ID 80967590) revela fragilidade relevante, já que afirma não saber se contratou ou não empréstimo, não consegue apontar com precisão em quais instituições teria supostamente contratado operações financeiras, nem individualiza de forma clara os fatos que caracterizariam a alegada fraude. Por outro lado, o conjunto probatório colacionado pelo réu demonstra elementos objetivos que afastam a tese autoral, constando dos autos documentação indicando a confirmação da identidade da autora por meio de selfie, a validação de seus dados pessoais, bem como a confirmação da conta bancária de titularidade da demandante, além do efetivo recebimento dos valores creditados, circunstâncias que foram, inclusive, confirmadas pela própria autora em audiência, conforme se extrai do termo respectivo e dos documentos juntados (ID 75992439, 75992438, 75992437, 75992436, 75992435 e 75992434). Ressalte-se que a simples alegação de não contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar fraude bancária, especialmente quando há nos autos elementos técnicos e documentais que evidenciam a regularidade da operação. Sabe-se que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar início razoável de prova de suas alegações, não se prestando a amparar pretensões baseadas exclusivamente em negativa genérica. Vejamos o seguinte julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. - (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso, inexistem elementos que indiquem falha na prestação do serviço, vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Ao contrário, a prova produzida aponta para contratação regularmente formalizada, com validações compatíveis com os procedimentos atualmente utilizados no mercado bancário, além do efetivo benefício econômico auferido pela autora, consistente no recebimento dos valores. Neste sentido, destaco o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037763-45.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.03.2020) - (TJ-PR - APL: 003776345201881600141 Londrina 0037763-45.2018.8.16.00141 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) Não demonstrada a ilicitude da conduta do réu, tampouco o alegado defeito na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de dano moral ou material, os quais não se presumem no caso concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de fraude ou desconto indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES – 19 de janeiro de 2025. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO

23/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
20/01/2026, 13:57
Decisão - Carta
26/06/2025, 20:33